goo.gl/bvVybU | O consumidor pode se arrepender de compra depois de sete e este direito pode ser exercido por meio de aplicativo de mensagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um caso no qual manteve decisão contra uma lojamj que se negou a ressarcir uma consumidora.
A consumidora adquiriu um colchão de quase R$ 8 mil, pagos com cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WhatsApp, dentro do prazo de sete dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu de volta nem o dinheiro, nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão — o que foi aceito em primeiro grau.
A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
A magistrada demonstrou também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Também citou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de sete dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.
A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 71005878111.
Fonte: Conjur
A consumidora adquiriu um colchão de quase R$ 8 mil, pagos com cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WhatsApp, dentro do prazo de sete dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu de volta nem o dinheiro, nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão — o que foi aceito em primeiro grau.
A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
A magistrada demonstrou também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Também citou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de sete dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.
A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 71005878111.
Fonte: Conjur