goo.gl/O71h4v | O juiz do Trabalho substituto Alfredo Vasconcelos Carvalho, de Salvador/BA, concluiu pela necessidade de prévia negociação coletiva para a efetivação de dispensa coletiva sem justa causa, o que não ocorreu no caso de empresa que efetivou a dispensa de 42 dos 300 trabalhadores que possuía, sob a alegação de crise econômica.
O magistrado deferiu assim a antecipação de tutela pleiteada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, por meio do escritório de advocacia Miranda, Duarte & Coutinho Advocacia Especializada.
A ré é uma empresa que desenvolve projetos para a Petrobras e justificou as demissões com a crise econômica, principalmente por ser prestadora de serviços da petrolífera estatal.
Afirmou o juiz na decisão que “não se pode negar o grave impacto social causado pela medida, devendo ser garantida a observância dos princípios e garantias fundamentais atinentes ao indivíduo, ao trabalhador, à empresa, à relação de trabalho, com a efetiva participação dos sindicatos”. Assim, considerou que a demissão em massa, sem prévia negociação coletiva ou ao menos ciência ao sindicato da categoria profissional atingida, se demonstra abusiva, desrespeitando a boa-fé objetiva.
E, ato contínuo, deferiu o pedido de reintegração dos 42 trabalhadores dispensados e determinou que a empresa se abstenha de realizar dispensas imotivadas até que haja negociação ou até que seja julgado o feito, o que ocorrer primeiro.
Processo: 0000363-63.2016.5.05.0033
Fonte: Migalhas
O magistrado deferiu assim a antecipação de tutela pleiteada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, por meio do escritório de advocacia Miranda, Duarte & Coutinho Advocacia Especializada.
A ré é uma empresa que desenvolve projetos para a Petrobras e justificou as demissões com a crise econômica, principalmente por ser prestadora de serviços da petrolífera estatal.
Afirmou o juiz na decisão que “não se pode negar o grave impacto social causado pela medida, devendo ser garantida a observância dos princípios e garantias fundamentais atinentes ao indivíduo, ao trabalhador, à empresa, à relação de trabalho, com a efetiva participação dos sindicatos”. Assim, considerou que a demissão em massa, sem prévia negociação coletiva ou ao menos ciência ao sindicato da categoria profissional atingida, se demonstra abusiva, desrespeitando a boa-fé objetiva.
E, ato contínuo, deferiu o pedido de reintegração dos 42 trabalhadores dispensados e determinou que a empresa se abstenha de realizar dispensas imotivadas até que haja negociação ou até que seja julgado o feito, o que ocorrer primeiro.
Processo: 0000363-63.2016.5.05.0033
Fonte: Migalhas