Dias Toffoli mantém ação contra homem que importou sementes de maconha

goo.gl/59hC98 | O trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus somente se dá em hipóteses excepcionais, quando demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade.

Seguindo esse entendimento, pacificado no Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli negou liminar no HC em que um homem pedia trancamento de ação penal na qual é acusado de tráfico internacional por importar 17 sementes de maconha. Para o ministro, os requisitos necessários para o trancamento não ficaram demonstrados.

O pedido foi ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia indeferido outro HC com pedido similar. De acordo com os autos, o rapaz foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em decorrência de retenção na alfândega de encomenda consistente em 17 sementes de Cannabis sativa linneu endereçadas ao acusado.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, sob o fundamento de que o acusado não teria praticado conduta típica, porque as sementes importadas não podem ser consideradas entorpecentes, pois não tem aptidão para "causar dependência" por não possuírem em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC), ou qualquer outra substância com essa capacidade. O Ministério Público Federal recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão determinou o prosseguimento da ação penal.

A defesa alega não haver nos autos qualquer elemento de prova que indique o tráfico de entorpecentes. Sustenta que a prova colhida não comprovou indubitavelmente a prática de conduta típica prevista na legislação e que não importou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. Argumenta que as sementes não poderiam ser consideradas matérias-primas ou insumos destinados à preparação de entorpecentes e, portanto, não estaria configurado crime previsto na Lei 11.343/2006. Também afirma que as sementes seriam inócuas, pois não contêm o princípio ativo (THC) nem se prestam a germinar, não podendo ser o ato equiparado à preparação ou produção de drogas.

Ainda segundo a defesa, haveria motivo para o reconhecimento do princípio da insignificância e o trancamento da ação, pois o tipo penal foi atribuído de forma desproporcional, já que não seria razoável comparar uma pessoa que importa 17 sementes de maconha com um traficante internacional. Aponta ainda que a importação das sementes para consumo próprio constituiria, no máximo, ato preparatório à infração penal (semeadura e cultivo de plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal), não podendo ser considerado fato típico caracterizador do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Ao indeferir o pedido, o ministro ressaltou não ter verificado, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no acórdão do STJ que justifique a concessão de liminar. Observou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, somente em casos excepcionais, quando ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou a presença de causa extintiva da punibilidade é que se admite o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus.

O relator considerou não estar presente o requisito do perigo da demora que justificasse a concessão da ordem, pois não há nos autos qualquer indicação de que o acusado esteja na iminência de sofrer algum tipo de restrição à sua liberdade de locomoção ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal, uma vez que responde em liberdade e não há, até o momento, ordem de prisão contra ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 134.443

Fonte: Conjur
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