goo.gl/NDJ7eO | A União e o estado do Rio Grande do Sul terão que pagar parte das despesas médico-hospitalares de um paciente internado em regime de urgência na unidade de tratamento intensivo de um hospital particular de Santa Maria (RS). A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O autor da ação foi internado no Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo em 23 de junho de 2014, após consulta com o seu cardiologista. Na ocasião, ele apresentava risco iminente de morte. Mesmo sem condições de custear a internação no hospital privado, o paciente só solicitou leito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) 15 dias depois.
Por causa da ausência de vagas, ele permaneceu no local por mais uma semana. No dia 15 de julho, ele foi transferido para o Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora, que atende pelo SUS e fica no município de Rosário do Sul, a 140 quilômetros de Santa Maria.
Após receber alta, o paciente ajuizou ação para que o poder público pagasse as suas despesas junto ao hospital de Santa Maria. Ele afirmou ter sido encaminhado diretamente à instituição privada por ser a única alternativa naquele momento. Sustentou que não possui condições de arcar com os custos, estimados em R$ 33 mil, pois sobrevive apenas com uma aposentadoria de um salário-mínimo.
A Justiça Federal de Santa Maria julgou o processo improcedente e condenou o paciente a pagar todas as despesas contraídas com o hospital privado, levando-o a recorrer ao tribunal.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF-4 reformou a sentença e determinou que a União e o Estado do RS paguem as despesas referentes aos últimos sete dias de internação do autor, após a data em que ele se cadastrou na Central de Leitos do SUS.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, se ficou demonstrada a urgência da baixa hospitalar do autor, não se pode exigir conduta diferente da internação em hospital que possua leito de UTI capaz de atendê-lo.
O magistrado acrescentou que a transferência para uma instituição pública deveria ter sido solicitada imediatamente após a internação em hospital privado, ''a fim de que seu atendimento pudesse ser assegurado junto à rede pública de saúde, o que não ocorreu”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur
O autor da ação foi internado no Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo em 23 de junho de 2014, após consulta com o seu cardiologista. Na ocasião, ele apresentava risco iminente de morte. Mesmo sem condições de custear a internação no hospital privado, o paciente só solicitou leito pelo Sistema Único de Saúde (SUS) 15 dias depois.
Por causa da ausência de vagas, ele permaneceu no local por mais uma semana. No dia 15 de julho, ele foi transferido para o Hospital de Caridade Nossa Senhora Auxiliadora, que atende pelo SUS e fica no município de Rosário do Sul, a 140 quilômetros de Santa Maria.
Após receber alta, o paciente ajuizou ação para que o poder público pagasse as suas despesas junto ao hospital de Santa Maria. Ele afirmou ter sido encaminhado diretamente à instituição privada por ser a única alternativa naquele momento. Sustentou que não possui condições de arcar com os custos, estimados em R$ 33 mil, pois sobrevive apenas com uma aposentadoria de um salário-mínimo.
A Justiça Federal de Santa Maria julgou o processo improcedente e condenou o paciente a pagar todas as despesas contraídas com o hospital privado, levando-o a recorrer ao tribunal.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF-4 reformou a sentença e determinou que a União e o Estado do RS paguem as despesas referentes aos últimos sete dias de internação do autor, após a data em que ele se cadastrou na Central de Leitos do SUS.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, se ficou demonstrada a urgência da baixa hospitalar do autor, não se pode exigir conduta diferente da internação em hospital que possua leito de UTI capaz de atendê-lo.
O magistrado acrescentou que a transferência para uma instituição pública deveria ter sido solicitada imediatamente após a internação em hospital privado, ''a fim de que seu atendimento pudesse ser assegurado junto à rede pública de saúde, o que não ocorreu”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur