goo.gl/Vi4PqD | É válida a resistência do empregado em recusar a mudança de turno de trabalho, visto que, no período diurno, prestava serviços a outro empregador. Decisão é da JT/SP.
Na reclamação trabalhista foram alegados a invalidade da dispensa motivada; o recebimento irregular do adicional noturno; e outros requerimentos.
A julgadora de 1º grau, da 12ª vara do Trabalho de SP, consignou que “aceitar a alteração realizada pela reclamada implicaria, necessariamente, a incompatibilidade de horários com o outro empregador”. Assim, afastou a justa causa, convertendo a modalidade da rescisão para dispensa imotivada.
De acordo com a 8ª turma do TRT, condicionar o prosseguimento de ação coletiva, interposta pelo sindicato na condição de substituto processual, à juntada de procuração de todos os substituídos "configura ofensa direta e literal ao disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal"
Assim, foi confirmada a legitimidade do Sinthoresp.
Processo: 0282800-89.2005.5.02.0020
Fonte: Migalhas
Na reclamação trabalhista foram alegados a invalidade da dispensa motivada; o recebimento irregular do adicional noturno; e outros requerimentos.
A julgadora de 1º grau, da 12ª vara do Trabalho de SP, consignou que “aceitar a alteração realizada pela reclamada implicaria, necessariamente, a incompatibilidade de horários com o outro empregador”. Assim, afastou a justa causa, convertendo a modalidade da rescisão para dispensa imotivada.
Legitimidade
Foi interposto agravo pelo Sinthoresp, que representa o trabalhador, contra a decisão de 1ª instância, que condicionou a homologação dos cálculos apresentados pelo sindicato à juntada de procuração de todos os trabalhadores substituídos, em ação coletiva movida contra a empresa.De acordo com a 8ª turma do TRT, condicionar o prosseguimento de ação coletiva, interposta pelo sindicato na condição de substituto processual, à juntada de procuração de todos os substituídos "configura ofensa direta e literal ao disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal"
Assim, foi confirmada a legitimidade do Sinthoresp.
Processo: 0282800-89.2005.5.02.0020
Fonte: Migalhas