goo.gl/3GgH45 | Um trabalhador terceirizado que teve o pé esmagado pela queda de uma viga metálica de aproximadamente 600 kg deve receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e cerca de R$ 76 mil como pensão em montante único. Ele era empregado da empresa Da Limpezas Ltda. e quando ocorreu o acidente prestava serviços à Tibre Indústria Metalúrgica, fabricante de estruturas metálicas para construções. A condenação foi imposta em primeira instância pela juíza Lina Gorczevski, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, e confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme a petição inicial, o acidente ocorreu no momento em que o empregado fazia serviços de limpeza e parou para conversar com um colega. Ele teria, então, apoiado-se em uma pilha de vigas, sendo que a primeira viga da pilha despencou em seu pé esquerdo. O acidente, segundo alegou, provocou lesões graves em seu pé e reduziu sua capacidade de trabalho em cerca de 37%. Devido a isso, ajuizou ação para reparação dos danos contra ambas as empresas, ou seja, sua empregadora direta (terceirizada Da Limpezas Ltda.) e tomadora dos serviços (Tibre Indústria Metalúrgica).
Os pleitos foram considerados procedentes pela juíza de Bento Gonçalves. No entendimento da magistrada, ambas as empresas deveriam responder solidariamente (de forma igual e ao mesmo tempo) pelo acidente, por não promoverem um ambiente de trabalho seguro. Neste sentido, a juíza destacou a falta de fiscalização quanto ao acesso dos empregados às pilhas de vigas, sabendo-se que o trabalho executado naquelas áreas da empresa era de risco. Para embasar o ponto de vista, a julgadora referiu-se a depoimentos segundo os quais o acesso a estas áreas era livre, embora existissem faixas no piso que indicavam os locais corretos para circulação.
Também conforme os relatos, o acidente não ocorreu devido ao fato do reclamante ter posto a mão em cima da pilha de vigas, porque as estruturas são pesadas e não deveriam cair apenas pelo apoio de uma pessoa. Neste sentido, a juíza descartou a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Descontente com a sentença, as empresas recorreram ao TRT-RS.
Por outro lado, conforme ressaltou o relator, a responsabilidade subjetiva também foi caracterizada, já que não havia norma de segurança que impedisse o acesso dos empregados às pilhas de estruturas pesadas fabricadas pela empresa tomadora, revelando descumprimento do dever geral de cautela que deve ser observado quanto à segurança no trabalho.
Processo 0000263-30.2014.5.04.0511 (RO)
Fonte: Pndt
Conforme a petição inicial, o acidente ocorreu no momento em que o empregado fazia serviços de limpeza e parou para conversar com um colega. Ele teria, então, apoiado-se em uma pilha de vigas, sendo que a primeira viga da pilha despencou em seu pé esquerdo. O acidente, segundo alegou, provocou lesões graves em seu pé e reduziu sua capacidade de trabalho em cerca de 37%. Devido a isso, ajuizou ação para reparação dos danos contra ambas as empresas, ou seja, sua empregadora direta (terceirizada Da Limpezas Ltda.) e tomadora dos serviços (Tibre Indústria Metalúrgica).
Os pleitos foram considerados procedentes pela juíza de Bento Gonçalves. No entendimento da magistrada, ambas as empresas deveriam responder solidariamente (de forma igual e ao mesmo tempo) pelo acidente, por não promoverem um ambiente de trabalho seguro. Neste sentido, a juíza destacou a falta de fiscalização quanto ao acesso dos empregados às pilhas de vigas, sabendo-se que o trabalho executado naquelas áreas da empresa era de risco. Para embasar o ponto de vista, a julgadora referiu-se a depoimentos segundo os quais o acesso a estas áreas era livre, embora existissem faixas no piso que indicavam os locais corretos para circulação.
Também conforme os relatos, o acidente não ocorreu devido ao fato do reclamante ter posto a mão em cima da pilha de vigas, porque as estruturas são pesadas e não deveriam cair apenas pelo apoio de uma pessoa. Neste sentido, a juíza descartou a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Descontente com a sentença, as empresas recorreram ao TRT-RS.
Responsabilidade solidária
Segundo o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovada a responsabilidade objetiva de ambas as empresas, pelo fato das atividades desenvolvidas serem consideradas de risco e, portanto, exigirem das empregadoras maiores cuidados quanto à segurança dos empregados. No entendimento do magistrado, a tomadora dos serviços deve zelar pela integridade física dos trabalhadores que atuam em suas dependências, mesmo que sejam terceirizados.Por outro lado, conforme ressaltou o relator, a responsabilidade subjetiva também foi caracterizada, já que não havia norma de segurança que impedisse o acesso dos empregados às pilhas de estruturas pesadas fabricadas pela empresa tomadora, revelando descumprimento do dever geral de cautela que deve ser observado quanto à segurança no trabalho.
Processo 0000263-30.2014.5.04.0511 (RO)
Fonte: Pndt