goo.gl/C3xN2M | O direito do empregador de despedir um funcionário não é absoluto diante da liberdade constitucional do cidadão de expressar pensamento e adotar convicção política. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou uma usina de álcool a indenizar um operador de máquinas que se filiou a um partido político antes das eleições municipais de Viradouro (SP), em 2012. Para o ministro, ficou comprovada que a dispensa foi discriminatória.
O trabalhador contou na ação que colegas o alertaram sobre a possível demissão por ter se filiado a um dos partidos que integrava a Coligação Fiel com o Povo — Transparência e Confiança para sua Família, liderada pelo candidato a prefeito vinculado ao Partido Social Democrático (PSD).
A empresa, cujo responsável pelas compras da usina era candidato a vice-prefeito pela coligação adversária, despediu o funcionário sem justa causa dois meses depois das eleições. Ele, então, entrou na Justiça com a alegação de que diversas pessoas da cidade souberam do real motivo de sua saída.
A empresa alegou que não tem vínculo com nenhum partido político e que os empregados são livres para filiações. Segundo a defesa, a afirmação de que o operador seria dispensado por participar de política não passou de boatos de outros trabalhadores. A Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil — decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
Para o TRT-15, a conduta discriminatória ficou comprovada em depoimentos de diversas testemunhas, inclusive uma que soube que a dispensa foi por motivo político após conversar com o candidato a vice-prefeito. A decisão ainda levou em conta depoimento de testemunha da usina que elogiou os serviços do operador. A conclusão foi que a empresa cometeu ato ilícito e excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A empresa recorreu, mas o TST também manteve a decisão, com base nos mesmos argumentos. Prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1115-83.2013.5.15.0058
Fonte: Conjur