goo.gl/ndQY1o | A Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos foi condenada a pagar indenização substitutiva pelos lanches não fornecidos a uma empregada nos dias em que teve a jornada prorrogada por período superior a duas horas. A empresa recorreu do valor arbitrado, mas o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensada quando exercia a função de consultora de beleza, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), requerendo, entre outros, o pagamento pelo lanche não fornecido. O juízo deferiu R$ 5 por dia em que trabalhou mais de duas horas além do expediente, com base em convenção coletiva da categoria.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa interpôs recurso para o TST contra o valor da indenização substitutiva, considerando-o excessivo. Destacou que não há previsão nas normas coletivas de pagamento de indenização em caso de não fornecimento do lanche.
O recurso foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A magistrada observou que o apelo não estava adequadamente fundamentado no tocante ao valor fixado, uma vez que não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal, nem a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial, como estabelece o artigo 896 da CLT. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-487-74.2013.5.04.0002
Fonte: TST Jus
Dispensada quando exercia a função de consultora de beleza, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), requerendo, entre outros, o pagamento pelo lanche não fornecido. O juízo deferiu R$ 5 por dia em que trabalhou mais de duas horas além do expediente, com base em convenção coletiva da categoria.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa interpôs recurso para o TST contra o valor da indenização substitutiva, considerando-o excessivo. Destacou que não há previsão nas normas coletivas de pagamento de indenização em caso de não fornecimento do lanche.
O recurso foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A magistrada observou que o apelo não estava adequadamente fundamentado no tocante ao valor fixado, uma vez que não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal, nem a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial, como estabelece o artigo 896 da CLT. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-487-74.2013.5.04.0002
Fonte: TST Jus