goo.gl/yLWC0i | Um estudante aprovado pelo sistema de cotas para o curso de Odontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, será desligado da instituição por prestar declaração racial falsa. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença de primeira instância, foi proferida na sessão do dia 4 de maio.
A ação foi ajuizada pelo estudante em março do ano passado. Ele disse que teve a matrícula negada porque não apresentou os documentos do grupo familiar para confirmar a sua condição de ‘‘pardo’’. Conforme o jovem, a universidade não pode exigir comprovação étnica que vá além da autodeclaração do candidato.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria aceitou o pedido do aluno. De acordo com o juiz federal substituto Gustavo Chies Cignachi, responsável pelo caso, a atuação da universidade extrapolou o poder do Estado ao instituir, por meio de comissões de seleção, um verdadeiro tribunal racial, cujas decisões são meramente subjetivas. Ele acrescentou que “o Estado não pode imputar raça aos seus membros, selecionando-os, classificando-os e, ainda, utilizando destes mesmos critérios para conceder-lhes ou negar-lhes direitos”.
A UFSM interpôs apelação na corte, alegando que o estudante não pode ser considerado ''pardo'' e que não houve ilegalidade na decisão da comissão responsável por verificar a autodeclaração do candidato. Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 decidiu reformar a sentença.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, as decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, têm presunção de legitimidade. Por isso, só podem ser afastadas por prova em contrário. “O reconhecimento da legitimidade da atuação da comissão de avaliação não implica outorgar ao Estado o poder de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para a fruição de benefícios ou a vedação de direito públicos, mas, sim, a possibilidade de garantir a exatidão da autodeclaração (naturalmente subjetiva) do candidato”, concluiu a desembargadora.
Em adendo, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle afirmou que a autodeclaração, por si só, representa porta aberta à fraude. Por outro lado, destacou, a maneira científica de apurar a ancestralidade africana seria o estudo completo do genoma do candidato, mas que se revela inviável.
‘‘Considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida pelo afrodescendente, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que possua fenótipo pardo. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico’’, expressou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
A ação foi ajuizada pelo estudante em março do ano passado. Ele disse que teve a matrícula negada porque não apresentou os documentos do grupo familiar para confirmar a sua condição de ‘‘pardo’’. Conforme o jovem, a universidade não pode exigir comprovação étnica que vá além da autodeclaração do candidato.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria aceitou o pedido do aluno. De acordo com o juiz federal substituto Gustavo Chies Cignachi, responsável pelo caso, a atuação da universidade extrapolou o poder do Estado ao instituir, por meio de comissões de seleção, um verdadeiro tribunal racial, cujas decisões são meramente subjetivas. Ele acrescentou que “o Estado não pode imputar raça aos seus membros, selecionando-os, classificando-os e, ainda, utilizando destes mesmos critérios para conceder-lhes ou negar-lhes direitos”.
A UFSM interpôs apelação na corte, alegando que o estudante não pode ser considerado ''pardo'' e que não houve ilegalidade na decisão da comissão responsável por verificar a autodeclaração do candidato. Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 decidiu reformar a sentença.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, as decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, têm presunção de legitimidade. Por isso, só podem ser afastadas por prova em contrário. “O reconhecimento da legitimidade da atuação da comissão de avaliação não implica outorgar ao Estado o poder de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para a fruição de benefícios ou a vedação de direito públicos, mas, sim, a possibilidade de garantir a exatidão da autodeclaração (naturalmente subjetiva) do candidato”, concluiu a desembargadora.
Em adendo, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle afirmou que a autodeclaração, por si só, representa porta aberta à fraude. Por outro lado, destacou, a maneira científica de apurar a ancestralidade africana seria o estudo completo do genoma do candidato, mas que se revela inviável.
‘‘Considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida pelo afrodescendente, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que possua fenótipo pardo. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico’’, expressou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Fonte: Conjur