goo.gl/AY2c5v | A 1ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, reformou sentença e condenou a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS e a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ao pagamento de danos morais, ocasionados em razão de divulgação errônea de resultado de vestibular.
De acordo com o candidato autor da ação, após notícia da aprovação, ele matriculou-se e começou a frequentar as aulas. Mas foi surpreendido com a publicação de edital que anulou sua aprovação em razão de erro na associação das máscaras das provas de redação dos candidatos.
Apenas a FEPECS ofertou contestação, na qual, argumentou que não houve irregularidade na constatação do erro e sua consequente correção por meio de regular procedimento administrativo; que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados por meio da notificação dos candidatos; que as aulas ficaram suspensas até a análise das defesas; que o poder de autotutela da Administração é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário; que a legalidade do ato que excluiu o autor foi reconhecida judicialmente; que os fatos narrados não caracterizam a ocorrência de dano moral.
A sentença proferida pelo juízo da 4 ª vara de Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 318,00, mas negou os danos morais.
No TJ, os desembargadores da 1ª turma entenderam que restou comprovada a ocorrência dos danos morais que foram fixados em R$ 10 mil.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
De acordo com o candidato autor da ação, após notícia da aprovação, ele matriculou-se e começou a frequentar as aulas. Mas foi surpreendido com a publicação de edital que anulou sua aprovação em razão de erro na associação das máscaras das provas de redação dos candidatos.
Apenas a FEPECS ofertou contestação, na qual, argumentou que não houve irregularidade na constatação do erro e sua consequente correção por meio de regular procedimento administrativo; que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados por meio da notificação dos candidatos; que as aulas ficaram suspensas até a análise das defesas; que o poder de autotutela da Administração é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário; que a legalidade do ato que excluiu o autor foi reconhecida judicialmente; que os fatos narrados não caracterizam a ocorrência de dano moral.
A sentença proferida pelo juízo da 4 ª vara de Fazenda Pública do DF julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 318,00, mas negou os danos morais.
No TJ, os desembargadores da 1ª turma entenderam que restou comprovada a ocorrência dos danos morais que foram fixados em R$ 10 mil.
Destarte, verifica-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois o autor teve frustradas suas legítimas expectativas após noticiar e comemorar a sua aprovação no vestibular, efetivar sua matrícula e iniciar suas aulas, vendo-se, após, abruptamente expulso da faculdade e excluído da lista de aprovados do certame, diante da constatação de erro na correção das provas.Processo: APC 20150110038662
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas