O caso envolve ação ajuizada por um filho, com quase 21 anos de idade, contra o pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52 mil. O alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação em setembro de 2012.
Na sua defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos, cobrados apenas dois anos após completar sua maioridade. Na oportunidade, enfatizou que havia 10 anos que não mantinha relação socioeconômica com o filho.
O TJ-RS julgou, por unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso comprovar a necessidade do filho para recebimento de pensão alimentícia. Inconformado, o genitor recorreu ao STJ.
O relator do caso na 3ª Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento, “eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial mediante contraditório”.
Para o ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi produzida no caso em análise.
“Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou.
No voto, o ministro reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o filho tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur