goo.gl/2N02L3 | Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor, mesmo com dispositivo do Código Civil que permite ao beneficiário solicitar o repasse de uma vez só. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.
O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de pagar pensão mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.
O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
O ministro, entretanto, concluiu que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.
Como o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que alterar esse entendimento exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.531.096
Fonte: Conjur
O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de pagar pensão mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.
O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Caso concreto
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.O ministro, entretanto, concluiu que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.
Como o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que alterar esse entendimento exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.531.096
Fonte: Conjur