goo.gl/yCTxa7 | A 7ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, modificou decisão de 1º grau e condenou uma cooperativa médica a indenizar uma instrumentadora cirúrgica, por entender que ela foi vítima de dano moral em razão de ofensas à sua imagem e honra.
Segundo narrou a trabalhadora, a empresa promoveu a divulgação de uma carta com a intenção de difamá-la. Dois médicos integrantes do corpo clínico do hospital onde trabalhava teriam afixado em quadro de avisos uma carta na qual lhe atribuíam má conduta profissional. E, após esse fato, a cooperativa ainda agravou a ofensa, uma vez que a dispensou sem justa causa logo em seguida. Na versão da cooperativa, os médicos enviaram um comunicado à coordenação de enfermagem do bloco cirúrgico, comunicado esse que foi extraviado e, de forma desconhecida, encontrado pela trabalhadora.
Analisando a prova, o julgador verificou que, no comunicado, os médicos afirmavam que a instrumentadora tinha postura inadequada ao bom funcionamento do bloco cirúrgico, pois não se comunicava de forma amistosa e gentil com os demais colegas, além de ter se recusado a executar a instrumentação de um procedimento durante o horário de trabalho e só atendeu ao chamado sob ameaça de punição. Segundo constatou o relator, os demais empregados do bloco cirúrgico tomaram conhecimento dessa carta que, apesar de não ter sido afixada em quadro de avisos, teve seu conteúdo divulgado, ainda que de forma menos ostensiva, tornando-se efetivamente conhecido por colegas da trabalhadora. E para completar, quase em seguida, a empresa dispensou a empregada.
Observando que a empregadora sequer demonstrou que a trabalhadora tenha, de fato, praticado as atitudes descritas no comunicado, o relator ponderou que a divulgação caracteriza ato ilícito, violando indevidamente a imagem da trabalhadora, já que a expôs de forma negativa, como sendo uma colega sem polidez e pouco disposta a colaborar. Na visão do julgador, o ato configurou, inclusive, ofensa à honra e, por essa razão, considerou evidenciado o dano moral.
Nesse contexto, e levando em conta tratar-se de fato isolado, sem evidências de maiores desdobramentos, já que não houve comprovação de eventuais dificuldades de recolocação no mercado decorrentes da conduta empresarial, o julgador arbitrou a condenação em R$5.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0011091-26.2014.5.03.0087. Acórdão em: 07/04/2016
Fonte: Pndt
Segundo narrou a trabalhadora, a empresa promoveu a divulgação de uma carta com a intenção de difamá-la. Dois médicos integrantes do corpo clínico do hospital onde trabalhava teriam afixado em quadro de avisos uma carta na qual lhe atribuíam má conduta profissional. E, após esse fato, a cooperativa ainda agravou a ofensa, uma vez que a dispensou sem justa causa logo em seguida. Na versão da cooperativa, os médicos enviaram um comunicado à coordenação de enfermagem do bloco cirúrgico, comunicado esse que foi extraviado e, de forma desconhecida, encontrado pela trabalhadora.
Analisando a prova, o julgador verificou que, no comunicado, os médicos afirmavam que a instrumentadora tinha postura inadequada ao bom funcionamento do bloco cirúrgico, pois não se comunicava de forma amistosa e gentil com os demais colegas, além de ter se recusado a executar a instrumentação de um procedimento durante o horário de trabalho e só atendeu ao chamado sob ameaça de punição. Segundo constatou o relator, os demais empregados do bloco cirúrgico tomaram conhecimento dessa carta que, apesar de não ter sido afixada em quadro de avisos, teve seu conteúdo divulgado, ainda que de forma menos ostensiva, tornando-se efetivamente conhecido por colegas da trabalhadora. E para completar, quase em seguida, a empresa dispensou a empregada.
Observando que a empregadora sequer demonstrou que a trabalhadora tenha, de fato, praticado as atitudes descritas no comunicado, o relator ponderou que a divulgação caracteriza ato ilícito, violando indevidamente a imagem da trabalhadora, já que a expôs de forma negativa, como sendo uma colega sem polidez e pouco disposta a colaborar. Na visão do julgador, o ato configurou, inclusive, ofensa à honra e, por essa razão, considerou evidenciado o dano moral.
Nesse contexto, e levando em conta tratar-se de fato isolado, sem evidências de maiores desdobramentos, já que não houve comprovação de eventuais dificuldades de recolocação no mercado decorrentes da conduta empresarial, o julgador arbitrou a condenação em R$5.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0011091-26.2014.5.03.0087. Acórdão em: 07/04/2016
Fonte: Pndt