goo.gl/ewjqfb | A juíza de Direito Joselia Lehner Freitas Fajardo, de Planaltina/DF, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deu verdadeiro puxão de orelha no Banco.
A magistrada criticou o fato do banco não ter fornecido os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar no endereço da parte ré. “Qual a finalidade de apenas citar o réu se o objeto é a busca e apreensão do veículo? Se o banco não fornece os meios para cumprir a busca e apreensão e pretende somente citar o devedor, deve converter a ação em execução.”
A julgadora lamenta a frequência de processos de busca e apreensão de veículo no juízo sem qualquer nexo, com petições destituídas de sentido, “sendo nítido que o único interesse é manter o processo ativo, e não buscar e apreender o veículo alienado”.
Processo: 2014.05.1.013687-4
Veja abaixo a decisão.
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Indefiro o pedido de fl. 111, porque o banco sequer forneceu os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar no endereço declinado nos autos.
Inerte, agora a parte pretende sobrecarregar este juízo com consultas nos sistemas informatizados, mantendo ativo o processo nas estatísticas do escritório contratado pelo banco.
Qual a finalidade de apenas citar o réu se o objeto é a busca e apreensão do veículo? Se o banco não fornece os meios para cumprir a busca e apreensão e pretende somente citar o devedor, deve converter a ação em execução, conforme decisões de fls. 40 e 103.
Infelizmente, têm se tornado frequentes neste juízo os processos de busca e apreensão de veículo sem qualquer nexo, com petições destituídas de sentido, sendo nítido que o único interesse é manter o processo ativo, e não buscar e apreender o veículo alienado.
É muito cômodo para a parte autora não fornecer os meios para o Oficial de Justiça cumprir a liminar e depois requerer que o Judiciário se encarregue de procurar endereços, sendo que sequer o endereço declinado na inicial foi diligenciado.
Sendo assim, intime-se o autor pessoalmente para cumprimento da determinação de fl. 103, em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do Novo CPC, sob pena de extinção.
Planaltina - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 17h01.
Fonte: Migalhas
A magistrada criticou o fato do banco não ter fornecido os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar no endereço da parte ré. “Qual a finalidade de apenas citar o réu se o objeto é a busca e apreensão do veículo? Se o banco não fornece os meios para cumprir a busca e apreensão e pretende somente citar o devedor, deve converter a ação em execução.”
A julgadora lamenta a frequência de processos de busca e apreensão de veículo no juízo sem qualquer nexo, com petições destituídas de sentido, “sendo nítido que o único interesse é manter o processo ativo, e não buscar e apreender o veículo alienado”.
É muito cômodo para a parte autora não fornecer os meios para o Oficial de Justiça cumprir a liminar e depois requerer que o Judiciário se encarregue de procurar endereços, sendo que sequer o endereço declinado na inicial foi diligenciado.E, assim, intimou o banco, autor da ação, para cumprimento de determinação, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial.
Processo: 2014.05.1.013687-4
Veja abaixo a decisão.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido de fl. 111, porque o banco sequer forneceu os meios para o oficial de justiça cumprir a liminar no endereço declinado nos autos.
Inerte, agora a parte pretende sobrecarregar este juízo com consultas nos sistemas informatizados, mantendo ativo o processo nas estatísticas do escritório contratado pelo banco.
Qual a finalidade de apenas citar o réu se o objeto é a busca e apreensão do veículo? Se o banco não fornece os meios para cumprir a busca e apreensão e pretende somente citar o devedor, deve converter a ação em execução, conforme decisões de fls. 40 e 103.
Infelizmente, têm se tornado frequentes neste juízo os processos de busca e apreensão de veículo sem qualquer nexo, com petições destituídas de sentido, sendo nítido que o único interesse é manter o processo ativo, e não buscar e apreender o veículo alienado.
É muito cômodo para a parte autora não fornecer os meios para o Oficial de Justiça cumprir a liminar e depois requerer que o Judiciário se encarregue de procurar endereços, sendo que sequer o endereço declinado na inicial foi diligenciado.
Sendo assim, intime-se o autor pessoalmente para cumprimento da determinação de fl. 103, em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do Novo CPC, sob pena de extinção.
Planaltina - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 17h01.
Fonte: Migalhas