goo.gl/2tcrcT | A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve condenação ao Estado de SP ao pagamento de pensão mensal e danos morais no valor de R$ 300 mil ao esposo e filho de vítima de acidente com bonde, que faz o roteiro turístico entre as cidades de Pindamonhangaba e Campos do Jordão, em novembro de 2012.
Em 3/11/12, o veículo, de propriedade do Estado, descarrilhou na Estrada de Ferro Campos do Jordão, levando a óbito a familiar dos autores que trabalhava como guia turística no automotivo. O juízo de primeira instância condenou o Estado por danos morais e materiais.
No recurso, o Estado pedia a reforma da condenação ao pagamento de danos materiais, alegando que não restou demonstrada a dependência econômica em relação à vítima do acidente. Com relação aos danos morais, argumentou que a indenização foi fixada de maneira desproporcional e excessiva.
Entretanto, o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, considerou que "não há como arredar a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo trágico evento que acarretou a morte da esposa e mãe dos autores". Isso porque ficou demonstrado que o acidente teria sido causado por falha humana, "ato atribuível ao condutor do 'bondinho', que imprimia velocidade incompatível com o local onde ocorreu o trágico acidente".
Os autores foram representados pelo escritório Borges Neto, Advogados Associados.
Processo: 0010469-92.2013.8.26.0053
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Em 3/11/12, o veículo, de propriedade do Estado, descarrilhou na Estrada de Ferro Campos do Jordão, levando a óbito a familiar dos autores que trabalhava como guia turística no automotivo. O juízo de primeira instância condenou o Estado por danos morais e materiais.
No recurso, o Estado pedia a reforma da condenação ao pagamento de danos materiais, alegando que não restou demonstrada a dependência econômica em relação à vítima do acidente. Com relação aos danos morais, argumentou que a indenização foi fixada de maneira desproporcional e excessiva.
Entretanto, o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, considerou que "não há como arredar a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo trágico evento que acarretou a morte da esposa e mãe dos autores". Isso porque ficou demonstrado que o acidente teria sido causado por falha humana, "ato atribuível ao condutor do 'bondinho', que imprimia velocidade incompatível com o local onde ocorreu o trágico acidente".
Não há questionar ser devida a reparação pelo sofrimento causado ao marido e ao filho da falecida, indenização que, no dizer da construção pretoriana, 'tem a dupla finalidade de indenizar o sofrimento da vítima e desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem'.Com relação aos danos materiais, o magistrado observou que, como à época do acidente a vítima recebia remuneração mensal líquida no valor de R$ 707, "os autores fazem jus a indenização correspondente a uma pensão mensal equivalente a dois terços sobre o último salário percebido pela vítima".
Os autores foram representados pelo escritório Borges Neto, Advogados Associados.
Processo: 0010469-92.2013.8.26.0053
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas