goo.gl/A4bbgJ | As prerrogativas do Ministério Público não afastam a exigência de autorização judicial para requisição de informações de processo disciplinar envolvendo advogados. Decisão é da Corte Especial em julgamento de recurso especial.
A OAB/PR alegou violação ao art. 72 do Estatuto da OAB com a requisição direta pelo MP de informações de processo disciplinar envolvendo advogados.
O ministro Humberto votou pelo provimento do recurso, no sentido de que o MP somente pode ter acesso a processo disciplinar aberto contra advogado mediante autorização judicial.
"Não posso perder o sentimento de que o sigilo tem que ser preservado para segurança e autonomia da instituição."
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou o relator, ponderando que tal solução pacifica a controvérsia e valoriza os advogados. O ministro Mauro Campbell, por seu turno, levantou o não conhecimento do recurso, tendo em vista se tratar de debate sobre dispositivo que não foi questionado anteriormente. E assim foi o voto do ministro Herman. Em sessão de fevereiro, o ministro Og Fernandes pediu vista.
O ministro destacou a importância do prévio controle a ser exercido pelo Judiciário. “Não temos como estabelecer ressalvas, excluindo a necessária apreciação prévia do Poder Judiciário.”
O ministro Raul, que também acompanhou o relator, acrescentou: “O Ministério Público e a advocacia vivem em permanente tensão. A Constituição Federal os alinha com função essencial à justiça: devem ter paridade de armas. No embate institucional entre essas funções essenciais, a intervenção do Judiciário é fundamental.”
Ficaram vencidos ministro Herman e Mauro Campbell, que votaram pelo não conhecimento do recurso por ausência de pré-questionamento.
Processo relacionado: REsp 1.217.271
Fonte: Migalhas
A OAB/PR alegou violação ao art. 72 do Estatuto da OAB com a requisição direta pelo MP de informações de processo disciplinar envolvendo advogados.
O ministro Humberto votou pelo provimento do recurso, no sentido de que o MP somente pode ter acesso a processo disciplinar aberto contra advogado mediante autorização judicial.
"Não posso perder o sentimento de que o sigilo tem que ser preservado para segurança e autonomia da instituição."
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou o relator, ponderando que tal solução pacifica a controvérsia e valoriza os advogados. O ministro Mauro Campbell, por seu turno, levantou o não conhecimento do recurso, tendo em vista se tratar de debate sobre dispositivo que não foi questionado anteriormente. E assim foi o voto do ministro Herman. Em sessão de fevereiro, o ministro Og Fernandes pediu vista.
Sigilo - Intervenção do Judiciário
Ao apresentar o voto-vista, Og acompanhou o relator, ao entender, com base em precedentes do STJ e do STF, que "as prerrogativas do parquet (asseguradas no artigo 8º da LC 75/93) não eximem o MP de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente estabelecido".O ministro destacou a importância do prévio controle a ser exercido pelo Judiciário. “Não temos como estabelecer ressalvas, excluindo a necessária apreciação prévia do Poder Judiciário.”
O ministro Raul, que também acompanhou o relator, acrescentou: “O Ministério Público e a advocacia vivem em permanente tensão. A Constituição Federal os alinha com função essencial à justiça: devem ter paridade de armas. No embate institucional entre essas funções essenciais, a intervenção do Judiciário é fundamental.”
Ficaram vencidos ministro Herman e Mauro Campbell, que votaram pelo não conhecimento do recurso por ausência de pré-questionamento.
Processo relacionado: REsp 1.217.271
Fonte: Migalhas