goo.gl/iJn5sR | A 4ª câmara Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou homem a indenizar sua vizinha, que mora em apartamento acima do seu, em virtude de perturbação do sossego por conta da manutenção de um ventilador de teto muito ruidoso.
De acordo com os autos, por mais de um ano, a mulher e seu filho menor foram submetidos a ruídos excessivos causados pelo ventilador de teto que desrespeitava os níveis permitidos pela ABNT. Por causa do barulho, ela e seu filho sofreram transtornos psíquicos, irritabilidade, stress e doenças.
O desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, observou que a Fundação Municipal do Meio Ambiente constatou níveis de ruído em 55 decibéis, que só são permitidos após as 19h. Além disso, atestados médicos comprovaram que foi prescrito à autora medicamento para inibições do sistema nervoso central, permitindo alguma sedação, relaxamento muscular e tranquilizante.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
De acordo com os autos, por mais de um ano, a mulher e seu filho menor foram submetidos a ruídos excessivos causados pelo ventilador de teto que desrespeitava os níveis permitidos pela ABNT. Por causa do barulho, ela e seu filho sofreram transtornos psíquicos, irritabilidade, stress e doenças.
O desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator da matéria, observou que a Fundação Municipal do Meio Ambiente constatou níveis de ruído em 55 decibéis, que só são permitidos após as 19h. Além disso, atestados médicos comprovaram que foi prescrito à autora medicamento para inibições do sistema nervoso central, permitindo alguma sedação, relaxamento muscular e tranquilizante.
Inquestionável, pois, que a Apelada, por conta da situação a que era submetida todos os dias no conforto de seu lar, sofreu p abalo anunciado na peça vestibular, razão pela qual não merece a sentença, no ponto, qualquer reparo.Processo: 0026092-77.2008.8.24.0038
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Fonte: Migalhas