goo.gl/9xJ2fT | A 4ª turma do STJ reformou decisão que condenou o jornalista Elio Gaspari e a Folha de S.Paulo ao pagamento de indenização por dano moral para a procuradora da Fazenda Nacional Adriana Zandonade. O colegiado seguiu a divergência do ministro Salomão.
O TJ/SP entendeu que a coluna de título "O médico do DOI deixou uma aula para a procuradora Zandonade" extrapolou o dever de informação ao utilizar tom jocoso e inverdades que ofenderam a imagem pessoal e profissional da procuradora.
Elio Gaspari e a Folha da Manhã, proprietária do matutino, recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o texto não teve a intenção de difamar ou ofender a honra ou imagem da procuradora, limitando-se a analisar criticamente fatos de interesse público e exclusivamente relacionados à sua atuação profissional no exercício da função de procuradora da Fazenda Nacional, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.
Segundo o ministro, a matéria jornalística trouxe uma posição crítica em relação à posição da procuradora, ao afirmar que não há como comprovar os nomes dos executores da tortura, pois não existia, por razões óbvias, registros em livros ou em outros assentos do DOI-Codi.
Sobre a afirmação de que "os procuradores são pagos para defender os interesses do Estado, mas qualquer vestibulando de direito sabe que isso não significa defender crimes praticados pelos governantes", o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o jornalista, como leigo, fez apenas uma crítica genérica aos procuradores responsáveis pela defesa dos interesses da União, sem que exista uma conduta dolosa com a intenção de denegrir a imagem, a honra e a boa fama de Adriana Zandonade.
Processo relacionado: AREsp 127.467
Fonte: Migalhas
O TJ/SP entendeu que a coluna de título "O médico do DOI deixou uma aula para a procuradora Zandonade" extrapolou o dever de informação ao utilizar tom jocoso e inverdades que ofenderam a imagem pessoal e profissional da procuradora.
Elio Gaspari e a Folha da Manhã, proprietária do matutino, recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o texto não teve a intenção de difamar ou ofender a honra ou imagem da procuradora, limitando-se a analisar criticamente fatos de interesse público e exclusivamente relacionados à sua atuação profissional no exercício da função de procuradora da Fazenda Nacional, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.
Direito de informar
Para o ministro Salomão, em momento algum a matéria jornalística afirmou que a procuradora é condescendente com os crimes praticados à época do regime militar ou que seja a favor dos atos praticados durante a ditadura, como foi sustentado pela autora da ação.Segundo o ministro, a matéria jornalística trouxe uma posição crítica em relação à posição da procuradora, ao afirmar que não há como comprovar os nomes dos executores da tortura, pois não existia, por razões óbvias, registros em livros ou em outros assentos do DOI-Codi.
Sobre a afirmação de que "os procuradores são pagos para defender os interesses do Estado, mas qualquer vestibulando de direito sabe que isso não significa defender crimes praticados pelos governantes", o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o jornalista, como leigo, fez apenas uma crítica genérica aos procuradores responsáveis pela defesa dos interesses da União, sem que exista uma conduta dolosa com a intenção de denegrir a imagem, a honra e a boa fama de Adriana Zandonade.
Penso que as avaliações a respeito da competência profissional, desde que não invadam a seara da dignidade da pessoa humana, assim como fez a crônica ora impugnada, longe está de configurar abuso do direito de informar ou ofensa ao amplo direito de liberdade de expressão, circunstância que afasta a pretensão indenizatória.Além de julgar o pedido de indenização improcedente, a turma condenou a procuradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Buzzi e Isabel Gallotti.
Processo relacionado: AREsp 127.467
Fonte: Migalhas