goo.gl/YRnWls | Um rebanho pode ser infectado com uma doença mesmo que o dono respeite todas as regras de vigilância sanitárias. Por isso, não é justo que ele arque sozinho com decisão do governo que o obriga a abater animais doentes. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a União e o estado do Paraná indenizem pecuarista que teve que sacrificar 29 cabeças de gado contaminado por tuberculose.
Os bois foram abatidos pelo órgão de vigilância sanitária estadual para evitar que a doença se propagasse para outros animais. Após o sacrifício, o fazendeiro ajuizou ação solicitando indenização pelos prejuízos.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, “o proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada negligência nos cuidados com os animais, uma vez que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer mesmo que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas”.
A procuradoria do Paraná alegava que a responsabilidade pelo dano foi do autor, que não teria atendido às normas sanitárias estipuladas para evitar a contaminação dos animais. Já a União defendeu que a responsabilidade pelo controle infectológico é exclusiva do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5004712-70.2013.4.04.7007/TRF
Fonte: Conjur
Os bois foram abatidos pelo órgão de vigilância sanitária estadual para evitar que a doença se propagasse para outros animais. Após o sacrifício, o fazendeiro ajuizou ação solicitando indenização pelos prejuízos.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, “o proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada negligência nos cuidados com os animais, uma vez que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer mesmo que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas”.
A procuradoria do Paraná alegava que a responsabilidade pelo dano foi do autor, que não teria atendido às normas sanitárias estipuladas para evitar a contaminação dos animais. Já a União defendeu que a responsabilidade pelo controle infectológico é exclusiva do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5004712-70.2013.4.04.7007/TRF
Fonte: Conjur