goo.gl/P4UoYz | Os professores têm direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, já que as regras relativas à duração do trabalho aplicam-se às categorias profissionais diferenciadas. Assim decidiu o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5º Vara do Trabalho de Betim, reconhecendo a um professor do curso de Direito o pagamento de duas horas extras, uma vez por semana, durante um período do contrato.
Conforme fundamentos trazidos na jurisprudência citada pelo magistrado, as normas protetivas peculiares à categoria profissional dos professores (previstas nos artigos 317 a 323 da CLT) representam proteção especial acrescida e, portanto, não excluem o direito previsto em norma geral, isto é, o intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Na situação analisada, o julgador apurou mediante as provas produzidas que, no segundo semestre de 2012, o professor terminava a jornada por volta das 22h30 num dia e iniciava por volta das 07h30 no dia seguinte, o que ocorria uma vez por semana, em prejuízo do gozo integral do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas.
Por fim, o magistrado esclareceu que, a teor da OJ 355 da SDI-I do TST, não há que se falar em pagamento de 11 horas extras, correspondente à integralidade do intervalo interjornadas, mas apenas do pagamento da integralidade das horas extras suprimidas do intervalo, o que corresponde a duas horas extras, acrescidas do adicional de 50%, uma vez por semana, durante o segundo semestre de 2012.
A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011418-97.2014.5.03.0142. Sentença em: 27/11/2015
Fonte: Pndt
Conforme fundamentos trazidos na jurisprudência citada pelo magistrado, as normas protetivas peculiares à categoria profissional dos professores (previstas nos artigos 317 a 323 da CLT) representam proteção especial acrescida e, portanto, não excluem o direito previsto em norma geral, isto é, o intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Na situação analisada, o julgador apurou mediante as provas produzidas que, no segundo semestre de 2012, o professor terminava a jornada por volta das 22h30 num dia e iniciava por volta das 07h30 no dia seguinte, o que ocorria uma vez por semana, em prejuízo do gozo integral do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas.
Por fim, o magistrado esclareceu que, a teor da OJ 355 da SDI-I do TST, não há que se falar em pagamento de 11 horas extras, correspondente à integralidade do intervalo interjornadas, mas apenas do pagamento da integralidade das horas extras suprimidas do intervalo, o que corresponde a duas horas extras, acrescidas do adicional de 50%, uma vez por semana, durante o segundo semestre de 2012.
A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011418-97.2014.5.03.0142. Sentença em: 27/11/2015
Fonte: Pndt