goo.gl/JQlY4j | O plenário do STF iniciou o julgamento de RE que discute se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O RE tem repercussão geral reconhecida e seu julgamento solucionará aproximadamente 255 casos sobrestados.
Após o voto do relator, Luís Roberto Barroso, e do ministro Edson Fachin, no sentindo de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
O recurso foi interposto contra decisão TJ/DF, a qual considerou que a exclusão de um candidato pela mera denúncia oferecida pelo MP extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado. No caso, o candidato foi excluído da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
O Distrito Federal alegou que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em seu voto, o ministro Barroso sugeriu que fosse fixada as seguintes teses:
- Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. O que pressupõe: 1) condenação por órgão colegiado, ou definitiva, e 2) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
- A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça, e da segurança pública, sendo vedada em qualquer caso a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
O ministro pontuou que, por se tratar de mudança de jurisprudência, o entendimento não deveria ser aplicado aos certames que já tenham sido realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do julgamento. Segundo a votar, o ministro Fachin acompanhou o relator, mas fez ressalvas a sugestão de tese a ser fixada.
Processo relacionado: RE 60900
Fonte: Migalhas
Após o voto do relator, Luís Roberto Barroso, e do ministro Edson Fachin, no sentindo de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
O recurso foi interposto contra decisão TJ/DF, a qual considerou que a exclusão de um candidato pela mera denúncia oferecida pelo MP extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado. No caso, o candidato foi excluído da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
O Distrito Federal alegou que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em seu voto, o ministro Barroso sugeriu que fosse fixada as seguintes teses:
- Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. O que pressupõe: 1) condenação por órgão colegiado, ou definitiva, e 2) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
- A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça, e da segurança pública, sendo vedada em qualquer caso a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
O ministro pontuou que, por se tratar de mudança de jurisprudência, o entendimento não deveria ser aplicado aos certames que já tenham sido realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do julgamento. Segundo a votar, o ministro Fachin acompanhou o relator, mas fez ressalvas a sugestão de tese a ser fixada.
Processo relacionado: RE 60900
Fonte: Migalhas