goo.gl/oG07D3 | A decisão da Justiça Militar de impedir um advogado de atuar em um processo militar com base em um laudo médico retirado de outra ação foi suspensa pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. A liminar no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 24.403 vem depois de o Superior Tribunal Militar negar o pedido do autor, alegando que não haveria provas de direito líquido e certo a ser protegido.
Segundo Gilmar Mendes, o tema debatido no caso não é a capacidade mental do recorrente para atuar como advogado, mas o direito de exercer a advocacia, cerceado por ato ex officio da Auditoria da 11ª Circunstância Judiciária Militar. “A ilegalidade está patenteada na prova irrefutável da restrição indevida ao lídimo exercício da advocacia, caracterizada pelo aproveitamento de prova produzida em autos diversos, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que aproveitada.”
Para o ministro, em momento algum há qualquer manifestação “que, minimamente, colocasse em xeque a atuação do recorrente”. Afirmou ainda que o exame das peças mostra uma “atuação espontânea e, por isso, irregular da jurisdição militar, impedindo o livre exercício de atividade profissional que possui regramento legal próprio, normas constitucionais que a garantem, bem como entidade ordenadora, regulamentadora e fiscalizadora da atividade”.
O relator do RMS 24.403 destacou que a jurisprudência do Supremo é voltada à proteção do livre exercício da atividade profissional do advogado, cuja função é essencial à Justiça, conforme está disposto no Capítulo IV, Seção III, da Constituição Federal, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 24.403
Fonte: Conjur
Segundo Gilmar Mendes, o tema debatido no caso não é a capacidade mental do recorrente para atuar como advogado, mas o direito de exercer a advocacia, cerceado por ato ex officio da Auditoria da 11ª Circunstância Judiciária Militar. “A ilegalidade está patenteada na prova irrefutável da restrição indevida ao lídimo exercício da advocacia, caracterizada pelo aproveitamento de prova produzida em autos diversos, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que aproveitada.”
Para o ministro, em momento algum há qualquer manifestação “que, minimamente, colocasse em xeque a atuação do recorrente”. Afirmou ainda que o exame das peças mostra uma “atuação espontânea e, por isso, irregular da jurisdição militar, impedindo o livre exercício de atividade profissional que possui regramento legal próprio, normas constitucionais que a garantem, bem como entidade ordenadora, regulamentadora e fiscalizadora da atividade”.
O relator do RMS 24.403 destacou que a jurisprudência do Supremo é voltada à proteção do livre exercício da atividade profissional do advogado, cuja função é essencial à Justiça, conforme está disposto no Capítulo IV, Seção III, da Constituição Federal, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 24.403
Fonte: Conjur