goo.gl/HjIZwc | O trabalhador de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul alegando que foi taxado de ladrão e sofreu humilhações, discriminação, perseguições e pressão promovidos pelos gerentes e demais funcionários da empresa.
Segundo testemunhas ouvidas no processo os vendedores tiravam sarro do reclamante que era chamado por diversos apelidos pejorativos. As testemunhas disseram ainda que a gerência tinha conhecimento da conduta dos funcionários, mas que não tomou providência alguma, sendo que um dos gerentes também chamava o trabalhador por apelidos.
Na Primeira Instância, a Vara do Trabalho de Ponta Porã negou o pedido do reclamante por entender que o assédio moral não foi comprovado. No Segundo Grau, a maioria dos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região deu provimento ao recurso do trabalhador.
O relator, des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, explicou que para caracterizar o assédio moral é preciso comprovar que o trabalhador sofreu algum dano capaz de abalar sua paz interior e seu psicológico e afetar sua dignidade; haver culpa do empregador e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.
"Do conjunto probatório produzido nos autos ficou comprovada a efetiva ocorrência de parte das alegações acerca dos comportamentos ensejadores de constrangimento e humilhações ao obreiro (pressões, acusações veladas de roubo, apelidos vexatórios, etc.). E pelo que foi narrado, tais condutas se verificavam, também, em face de outros trabalhadores", afirmou o magistrado que fixou uma indenização por danos morais de R$ 5 mil considerando o valor individual do dano sofrido, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da empresa e sua capacidade econômica.
PROCESSO Nº 0024589-39.2015.5.24.0066
Fonte: Pndt
Segundo testemunhas ouvidas no processo os vendedores tiravam sarro do reclamante que era chamado por diversos apelidos pejorativos. As testemunhas disseram ainda que a gerência tinha conhecimento da conduta dos funcionários, mas que não tomou providência alguma, sendo que um dos gerentes também chamava o trabalhador por apelidos.
Na Primeira Instância, a Vara do Trabalho de Ponta Porã negou o pedido do reclamante por entender que o assédio moral não foi comprovado. No Segundo Grau, a maioria dos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região deu provimento ao recurso do trabalhador.
O relator, des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, explicou que para caracterizar o assédio moral é preciso comprovar que o trabalhador sofreu algum dano capaz de abalar sua paz interior e seu psicológico e afetar sua dignidade; haver culpa do empregador e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo.
"Do conjunto probatório produzido nos autos ficou comprovada a efetiva ocorrência de parte das alegações acerca dos comportamentos ensejadores de constrangimento e humilhações ao obreiro (pressões, acusações veladas de roubo, apelidos vexatórios, etc.). E pelo que foi narrado, tais condutas se verificavam, também, em face de outros trabalhadores", afirmou o magistrado que fixou uma indenização por danos morais de R$ 5 mil considerando o valor individual do dano sofrido, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da empresa e sua capacidade econômica.
PROCESSO Nº 0024589-39.2015.5.24.0066
Fonte: Pndt