goo.gl/LqPaZc | A sanção civil por violação de direitos autorais prevista no artigo 103 da Lei 9.610 não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná para limitar o valor a ser pago a um fotógrafo por uma editora que publicou fotos sem autorização do autor.
O caso envolve um fotógrafo profissional que teve seis fotos de sua autoria publicadas, sem autorização, em uma revista publicitária. Na ação, o fotógrafo processou a editora. Entre os pedidos, solicitou apreensão dos exemplares produzidos, suspensão da divulgação, pagamento de danos morais (200 salários mínimos) e materiais (R$ 2 mil por fotografia). Na defesa, a editora alegou que agiu de boa-fé uma vez que apenas publicou as fotos enviadas pela Secretaria Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu (PR).
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do fotógrafo, condenando a editora ao pagamento de danos materiais (R$ 400) e de danos morais (R$ 2,5 mil), excluindo a Secretaria Municipal de Turismo do processo. O fotógrafo e a editora recorreram ao TJ-PR, que aumentou o valor a ser pago por danos materiais para o valor equivalente ao preço de capa de 3 mil exemplares da revista.
Insatisfeita com a decisão, a editora recorreu então ao STJ. No recurso especial, alegou que o TJ-PR aumentou o valor da indenização por danos materiais sem, contudo, limitar o montante ao valor do pedido do fotógrafo.
O ministro João Otávio de Noronha, relator, afirmou que o tribunal errou ao aplicar o artigo 103 da Lei 9.610/1998, que prevê a perda dos exemplares de obras literárias, artísticas ou científicas publicadas sem autorização do autor intelectual e/ou pagamento em espécie do valor de tais exemplares.
“Mesmo sendo norma que impõe sanção na forma por ela estipulada, sua aplicação não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se sopesar a gravidade do ato praticado e sua repercussão na esfera privada do autor cujos direitos foram afrontados”, afirmou o ministro, ao aceitar em parte o recurso da editora.
Assim, o ministro condenou a editora a pagar R$ 400 pelos danos materiais e, em relação à sanção civil, determinou que o valor da indenização seja calculado em 1/3 do valor que a revista
“Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro de que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois o cuidado com os direitos autorais é de quem publica”, afirmou o ministro, referindo-se ao argumento da editora de que as fotos foram fornecidas pela secretaria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.317.861
Fonte: Conjur
O caso envolve um fotógrafo profissional que teve seis fotos de sua autoria publicadas, sem autorização, em uma revista publicitária. Na ação, o fotógrafo processou a editora. Entre os pedidos, solicitou apreensão dos exemplares produzidos, suspensão da divulgação, pagamento de danos morais (200 salários mínimos) e materiais (R$ 2 mil por fotografia). Na defesa, a editora alegou que agiu de boa-fé uma vez que apenas publicou as fotos enviadas pela Secretaria Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu (PR).
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do fotógrafo, condenando a editora ao pagamento de danos materiais (R$ 400) e de danos morais (R$ 2,5 mil), excluindo a Secretaria Municipal de Turismo do processo. O fotógrafo e a editora recorreram ao TJ-PR, que aumentou o valor a ser pago por danos materiais para o valor equivalente ao preço de capa de 3 mil exemplares da revista.
Insatisfeita com a decisão, a editora recorreu então ao STJ. No recurso especial, alegou que o TJ-PR aumentou o valor da indenização por danos materiais sem, contudo, limitar o montante ao valor do pedido do fotógrafo.
O ministro João Otávio de Noronha, relator, afirmou que o tribunal errou ao aplicar o artigo 103 da Lei 9.610/1998, que prevê a perda dos exemplares de obras literárias, artísticas ou científicas publicadas sem autorização do autor intelectual e/ou pagamento em espécie do valor de tais exemplares.
“Mesmo sendo norma que impõe sanção na forma por ela estipulada, sua aplicação não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se sopesar a gravidade do ato praticado e sua repercussão na esfera privada do autor cujos direitos foram afrontados”, afirmou o ministro, ao aceitar em parte o recurso da editora.
Assim, o ministro condenou a editora a pagar R$ 400 pelos danos materiais e, em relação à sanção civil, determinou que o valor da indenização seja calculado em 1/3 do valor que a revista
Responsabilidade da editora
Em seu voto, o ministro afastou ainda a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo de Foz do Iguaçu. O ministro sublinhou que em ações sobre direitos autorais, a titularidade é da editora que publica a obra não autorizada.“Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro de que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois o cuidado com os direitos autorais é de quem publica”, afirmou o ministro, referindo-se ao argumento da editora de que as fotos foram fornecidas pela secretaria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.317.861
Fonte: Conjur