goo.gl/n964PM | A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora do carro do ex-marido de uma ex-sócia da Target Agrícola Ltda., determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. Embora sob o pretexto de que o casal ainda morava no mesmo endereço residencial mesmo após a separação judicial, foi desconstituído pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso do proprietário do veículo, entendeu que, embora o casal morasse sob o mesmo teto, a penhora de patrimônio adquirido após o divórcio violou o direito de propriedade, pois não ficou comprovada a união estável.
O ex-companheiro da empresária, em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007, e alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época. O primeiro grau manteve a constrição por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separados judicialmente. Ele ainda foi condenado por litigância de má-fé (multa de 20% sobre o crédito trabalhista), por tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da cerca de um ano e meio antes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença e assinalou que a Target Agrícola possui diversas reclamações trabalhistas, inclusive com o mesmo veículo sendo objeto de penhora e embargos da ex-sócia. Segundo o Regional, o juiz de primeiro grau "já é profundo conhecedor de toda a história da empresa Target Agrícola e de seus sócios, acompanhando há tempos todas as tentativas destes de se desvencilhar das execuções que se lhes impõe".
O ministro Caputo Bastos afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, observando que o TRT não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, "em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial". Por outro lado, considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. "Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-142300-78.2009.5.15.0049
Fonte: TST Jus
O ex-companheiro da empresária, em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007, e alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época. O primeiro grau manteve a constrição por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separados judicialmente. Ele ainda foi condenado por litigância de má-fé (multa de 20% sobre o crédito trabalhista), por tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da cerca de um ano e meio antes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença e assinalou que a Target Agrícola possui diversas reclamações trabalhistas, inclusive com o mesmo veículo sendo objeto de penhora e embargos da ex-sócia. Segundo o Regional, o juiz de primeiro grau "já é profundo conhecedor de toda a história da empresa Target Agrícola e de seus sócios, acompanhando há tempos todas as tentativas destes de se desvencilhar das execuções que se lhes impõe".
TST
No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la.O ministro Caputo Bastos afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, observando que o TRT não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, "em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial". Por outro lado, considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. "Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-142300-78.2009.5.15.0049
Fonte: TST Jus