goo.gl/JELRSW | Uma mulher que teve sua imagem publicada sem autorização na revista Playboy será indenizada pela editora Abril. A decisão é da 4ª turma do STJ.
A fotografia foi tirada no ano 2000, enquanto a mulher, trajando biquíni, tomava sol na praia da Barra da Tijuca/RJ. De acordo com o processo, a imagem, com destaque para as nádegas da banhista, foi estampada na revista com a legenda: "Música para os olhos (e o tato)".
Na ação, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais por ter se sentido ofendida em sua honra, respeitabilidade e boa fama, devido à exposição em revista de conotação erótica. Também alegou violação ao seu direito à imagem, decorrente da publicação da fotografia, sem sua permissão, para fins econômicos.
Raul Araújo citou, ainda, a Súmula 403 do STJ, cujo enunciado estabelece que "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Processo relacionado: REsp 1.243.699
Confira o acompanhamento processual.
Informações: STJ
Fonte: Migalhas
A fotografia foi tirada no ano 2000, enquanto a mulher, trajando biquíni, tomava sol na praia da Barra da Tijuca/RJ. De acordo com o processo, a imagem, com destaque para as nádegas da banhista, foi estampada na revista com a legenda: "Música para os olhos (e o tato)".
Na ação, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais por ter se sentido ofendida em sua honra, respeitabilidade e boa fama, devido à exposição em revista de conotação erótica. Também alegou violação ao seu direito à imagem, decorrente da publicação da fotografia, sem sua permissão, para fins econômicos.
Conflito de direitos
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu ser natural a existência de conflito de direitos, envolvendo a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Todavia, o ministro explicou que "a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o retratado".Raul Araújo citou, ainda, a Súmula 403 do STJ, cujo enunciado estabelece que "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Contexto constrangedor
No caso, o ministro entendeu que a exibição do corpo feminino, em traje de praia, em ângulo provocante e com a utilização de dizeres em linguagem ousada, compôs um contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade.Não se pode deduzir que a mulher formosa, que se apresente espontaneamente de biquíni na praia, ambiente adequado, esteja a concordar tacitamente com a divulgação de sua imagem em revista masculina de conteúdo erótico, e tenha ainda de considerar tal exposição como um elogio.A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.
Processo relacionado: REsp 1.243.699
Confira o acompanhamento processual.
Informações: STJ
Fonte: Migalhas