goo.gl/wcewoM | O fato de uma trabalhadora demitida de seu emprego ser sócia em outra empresa não impede que ela obtenha o recebimento de seguro-desemprego, se o empreendimento em que ela tem participação não gerou lucro nos últimos três meses, ou não teve atividade remunerada no último ano. Com este entendimento, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª turma do TRF da 4ª região, negou provimento a agravo e manteve a obrigação da União em restabelecer o benefício a uma advogada de Joaçaba/SC.
A causídica teve seu seguro-desemprego cancelado após o recebimento de três das cinco parcelas. A fim de receber as parcelas que faltaram, interpôs MS contra o chefe da Agência Regional de Trabalho e Emprego de Joaçaba e a União, na JF de Joaçaba, em novembro do ano passado.
O cancelamento ocorreu porque, em consulta à RF, o MT constatou que a advogada-trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa. Em juízo, ela comprovou que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período.
Após decisão de 1º grau, da juíza Federal Carla Cristiane Tomm, deferindo a liminar no MS, a União interpôs agravo. Mas o relator do processo na 3ª turma negou provimento.
Segundo o julgado do TRF da 4ª região, "a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego".
O advogado Luiz Claudio Castaldello atua em nome da impetrante.
Processo: 5013067-36.2016.4.04.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
A causídica teve seu seguro-desemprego cancelado após o recebimento de três das cinco parcelas. A fim de receber as parcelas que faltaram, interpôs MS contra o chefe da Agência Regional de Trabalho e Emprego de Joaçaba e a União, na JF de Joaçaba, em novembro do ano passado.
O cancelamento ocorreu porque, em consulta à RF, o MT constatou que a advogada-trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa. Em juízo, ela comprovou que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período.
Após decisão de 1º grau, da juíza Federal Carla Cristiane Tomm, deferindo a liminar no MS, a União interpôs agravo. Mas o relator do processo na 3ª turma negou provimento.
Segundo o julgado do TRF da 4ª região, "a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego".
O advogado Luiz Claudio Castaldello atua em nome da impetrante.
Processo: 5013067-36.2016.4.04.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas