goo.gl/fSVQXu | A posse de animais silvestres exige prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Se tal autorização não existe, o transporte dos animais ou de seus ovos é irregular e não pode subsistir. Com esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve multa de R$ 9 mil aplicada a um trabalhador rural que levava consigo 22 ovos de ema.
Após ser flagrado pela polícia ambiental, em 2007, o agricultor foi multado pelo Ibama em R$ 500 por cada ovo transportado ilegalmente. Conforme o Decreto 3.179/99 e a Lei 9.605/98, a multa foi reduzida para R$ 9 mil, considerando o baixo grau de instrução e da colaboração do autuado com a fiscalização.
Inconformado, o homem ingressou na Justiça Federal pedindo a anulação da autuação ou sua redução. Ele alegou que a pena era ilegal e desproporcional. A ação foi julgada improcedente e autor recorreu ao tribunal, questionando o valor determinado.
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença. Em seu voto, ela reforçou que o entendimento de que o agricultor praticava conduta ilegal, uma vez que não possuía autorização do Ibama para a posse dos ovos de animais silvestres.
Quanto ao valor da multa, a relatora considerou que não houve qualquer abuso, uma vez que a autuação e a imposição de multa estão fundamentadas no Decreto 3.179/99 e na Lei 9.605/98, com valores fixos e proporcionais ao número de indivíduos da fauna encontrados em situação irregular. "Não há falar em excesso na gradação da multa no presente caso, pois o texto normativo não confere, no particular, margem de discricionariedade à autoridade ambiental", ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5001606-06.2013.4.04.7103
Fonte: Conjur
Após ser flagrado pela polícia ambiental, em 2007, o agricultor foi multado pelo Ibama em R$ 500 por cada ovo transportado ilegalmente. Conforme o Decreto 3.179/99 e a Lei 9.605/98, a multa foi reduzida para R$ 9 mil, considerando o baixo grau de instrução e da colaboração do autuado com a fiscalização.
Inconformado, o homem ingressou na Justiça Federal pedindo a anulação da autuação ou sua redução. Ele alegou que a pena era ilegal e desproporcional. A ação foi julgada improcedente e autor recorreu ao tribunal, questionando o valor determinado.
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve a sentença. Em seu voto, ela reforçou que o entendimento de que o agricultor praticava conduta ilegal, uma vez que não possuía autorização do Ibama para a posse dos ovos de animais silvestres.
Quanto ao valor da multa, a relatora considerou que não houve qualquer abuso, uma vez que a autuação e a imposição de multa estão fundamentadas no Decreto 3.179/99 e na Lei 9.605/98, com valores fixos e proporcionais ao número de indivíduos da fauna encontrados em situação irregular. "Não há falar em excesso na gradação da multa no presente caso, pois o texto normativo não confere, no particular, margem de discricionariedade à autoridade ambiental", ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5001606-06.2013.4.04.7103
Fonte: Conjur