goo.gl/XclwU0 | O atraso na entrega de imóvel comprado na planta não dá, em regra, direito a indenização por dano moral. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar processo de um casal que adquiriu imóveis na planta e não recebeu na data prevista para entrega.
Por causa da demora, o casal ajuizou ação. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que pretendiam receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, a estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
O pedido foi aceito parcialmente na 1ª instância. A construtora recorreu ao TJ/DF, que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, negou o pedido do casal de indenização por danos morais.
Processo relacionado: REsp 1.536.354
Informações: STJ
Fonte: Migalhas
Estratégia frustrada
Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre de Brasília, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.Por causa da demora, o casal ajuizou ação. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que pretendiam receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, a estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Consequências fáticas
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra.O pedido foi aceito parcialmente na 1ª instância. A construtora recorreu ao TJ/DF, que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, negou o pedido do casal de indenização por danos morais.
O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que seria inviável rever as conclusões do TJ/DF para estabelecer a existência de dano moral, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros pela súmula 7 do STJ.
Processo relacionado: REsp 1.536.354
Informações: STJ
Fonte: Migalhas