goo.gl/5fGCAy | Obrigado a realizar faxinas em um supermercado, um auxiliar geral da região de Campinas receberá indenização de R$ 5.000 por danos morais por ter sido forçado a realizar tarefas distintas das especificadas no contrato de trabalho. Os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram, por maioria, que o remanejamento do trabalhador para as faxinas tinha como objetivo forçá-lo a pedir demissão.
O empregado foi contratado em março de 2008 para trabalhar como auxiliar geral para a empresa Exclusiva Comércio de Equipamentos de Segurança e Serviços de Terceirização de Mão de Obra. Ele afirmou que lhe cabia, inicialmente, fazer rondas no páteo de um supermercado, recolher carrinhos de compras e expulsar indigentes e pedintes.
Durante o contrato de trabalho, que se estendeu até janeiro de 2012, ele teve a função alterada três vezes: em março de 2008, para faxineiro; após um ano, nova alteração o reclassificou como empregado doméstico faxineiro; por fim, em setembro de 2009, ele foi reclassificado como auxiliar de pessoal, atividade reservada à conferencista de cartão de ponto.
O relator do processo na 9ª Câmara do TRT-15, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, destacou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alterações do contrato de trabalho, ainda que haja o consentimento do empregado. "Nada obstante o empregador tenha dado ao trabalhador uma condição mais favorável (conferencista de ponto), fato é que mesmo a partir de então, não lhe atribuiu a tarefa de apontar o ponto de quaisquer outros trabalhadores, mantendo o reclamante na realização de faxinas", afirmou.
No caso do empregado terceirizado no supermercado, embora recibo de pagamento de setembro de 2009 indique que ele havia sido promovido para a função de auxiliar de pessoal, o empregador continuou a tratá-lo como faxineiro. "O objetivo oculto era obter a resilição contratual", disse o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos.
(Processo 001504-79.2012.5.15.0001)
Fonte: Pndt
O empregado foi contratado em março de 2008 para trabalhar como auxiliar geral para a empresa Exclusiva Comércio de Equipamentos de Segurança e Serviços de Terceirização de Mão de Obra. Ele afirmou que lhe cabia, inicialmente, fazer rondas no páteo de um supermercado, recolher carrinhos de compras e expulsar indigentes e pedintes.
Durante o contrato de trabalho, que se estendeu até janeiro de 2012, ele teve a função alterada três vezes: em março de 2008, para faxineiro; após um ano, nova alteração o reclassificou como empregado doméstico faxineiro; por fim, em setembro de 2009, ele foi reclassificado como auxiliar de pessoal, atividade reservada à conferencista de cartão de ponto.
O relator do processo na 9ª Câmara do TRT-15, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, destacou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda alterações do contrato de trabalho, ainda que haja o consentimento do empregado. "Nada obstante o empregador tenha dado ao trabalhador uma condição mais favorável (conferencista de ponto), fato é que mesmo a partir de então, não lhe atribuiu a tarefa de apontar o ponto de quaisquer outros trabalhadores, mantendo o reclamante na realização de faxinas", afirmou.
Assédio moral
No acórdão, o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos explicou que o assédio moral pode se manifestar por diversas formas. Ele ocorre, por exemplo, quando o superior assedia o trabalhador, insultando-o frequentemente, com críticas inadequadas ao trabalho executado com o intuito de diminuir a autoestima e forçar a vítima a abandonar o emprego ou pedir demissão. "Outras vezes, a conduta se traduz em verdadeiro isolamento do trabalhador no local de trabalho. Ninguém o cumprimenta, ninguém lhe dirige a palavra", esclareceu.No caso do empregado terceirizado no supermercado, embora recibo de pagamento de setembro de 2009 indique que ele havia sido promovido para a função de auxiliar de pessoal, o empregador continuou a tratá-lo como faxineiro. "O objetivo oculto era obter a resilição contratual", disse o juiz relator Alexandre Vieira dos Anjos.
(Processo 001504-79.2012.5.15.0001)
Fonte: Pndt