goo.gl/jiL5L8 | Se o laudo da perícia atesta que a arma de brinquedo pode ser confundida com arma de verdade, não cabe a aplicação do princípio da insignificância penal, por causa da presença de risco à segurança e à incolumidade públicas. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de um homem condenado por contrabandear brinquedo similar à arma de fogo sem o recolhimento de impostos em novembro de 2009. Ele foi sentenciado a um ano de reclusão, sendo a pena convertida em prestação de serviços à comunidade.
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal (na redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014); combinado com o artigo 26 da Lei 10.826/2003 (que regula o Sistema Nacional de Armas). No caso, a combinação de ambos os dispositivos caracterizou crime de contrabando (importação clandestina de mercadorias estrangeiras), conforme a sentença proferida pela juíza Lília Côrtes de Carvalho de Martino, da 1ª. Vara Federal de Cascavel (PR).
Segundo o laudo pericial, as 29 armas de brinquedo apreendidas pela fiscalização da Fazenda Pública em Cascavel, num ônibus intermunicipal, são semelhantes em tamanho, formato e cor a espingardas com sistema ‘‘pump’’. Os especialistas concluíram que, dependendo do conhecimento da pessoa, do seu estado emocional e ainda das condições do ambiente (iluminação, distância, visibilidade), as armas apreendidas pela fiscalização podem ser confundidas com verdadeiras.
O relator da Apelação na 7ª Turma, juiz convocado Adel Americo Dias de Oliveira, confirmou os termos da sentença. Ele entendeu que a peça inicial detalhou tanto a ‘‘maneira’’ pela qual a fiscalização encontrou as armas de brinquedo como a quantidade dos tributos não recolhidos ao Fisco Federal.
Oliveira refutou a tese da defesa de que a sanção aplicada pela julgadora foi ‘‘desproporcional’’, considerando a ínfima quantidade de mercadorias apreendidas e a ausência de danos a terceiros. Para tanto, citou precedente da presidente do colegiado, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani (ACR 500065971201240470100): ‘‘Demonstrado que as armas de brinquedo importadas são capazes de iludir as pessoas e, consequentemente, de colocar em perigo a ordem pública, inviável a aplicação do principio da insignificância’’.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal (na redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014); combinado com o artigo 26 da Lei 10.826/2003 (que regula o Sistema Nacional de Armas). No caso, a combinação de ambos os dispositivos caracterizou crime de contrabando (importação clandestina de mercadorias estrangeiras), conforme a sentença proferida pela juíza Lília Côrtes de Carvalho de Martino, da 1ª. Vara Federal de Cascavel (PR).
Segundo o laudo pericial, as 29 armas de brinquedo apreendidas pela fiscalização da Fazenda Pública em Cascavel, num ônibus intermunicipal, são semelhantes em tamanho, formato e cor a espingardas com sistema ‘‘pump’’. Os especialistas concluíram que, dependendo do conhecimento da pessoa, do seu estado emocional e ainda das condições do ambiente (iluminação, distância, visibilidade), as armas apreendidas pela fiscalização podem ser confundidas com verdadeiras.
O relator da Apelação na 7ª Turma, juiz convocado Adel Americo Dias de Oliveira, confirmou os termos da sentença. Ele entendeu que a peça inicial detalhou tanto a ‘‘maneira’’ pela qual a fiscalização encontrou as armas de brinquedo como a quantidade dos tributos não recolhidos ao Fisco Federal.
Oliveira refutou a tese da defesa de que a sanção aplicada pela julgadora foi ‘‘desproporcional’’, considerando a ínfima quantidade de mercadorias apreendidas e a ausência de danos a terceiros. Para tanto, citou precedente da presidente do colegiado, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani (ACR 500065971201240470100): ‘‘Demonstrado que as armas de brinquedo importadas são capazes de iludir as pessoas e, consequentemente, de colocar em perigo a ordem pública, inviável a aplicação do principio da insignificância’’.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur