Banco deve indenizar por manter nome em cadastro de inadimplentes mesmo após pagamento

goo.gl/lhUNxM | A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou para R$ 10 mil indenização que uma instituição financeira deve pagar a uma cliente por manter indevidamente o seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida já quitada. De acordo com a decisão, ao impor dificuldades intransponíveis à consumidora, o banco credor transferiu a autora a responsabilidade pela exclusão da restrição.

A autora firmou um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira. Após proposta da financiadora, quitou débito em atraso, contudo, verificou a existência de registro de protesto em seu nome. De acordo com a decisão, a cliente entrou em contato com o banco que não forneceu carta de anuência para que a ela providenciasse a baixa da restrição.

O relator da matéria, desembargador Ricardo Negrão, ressaltou que ao oferecer o acordo para a consumidora, o anúncio feito pelo banco dizia: “pagando o boleto abaixo, você exclui seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.”

Para ele, quando o registro no cadastro de inadimplentes não corresponde à realidade, como no caso concreto, “não há como negar que a humilhação, o constrangimento a que se submete no instante da recusa, no mais das vezes cercado de elementos constrangedores, provoca grave lesão psíquica a qual gera direito à indenização.”

Por unanimidade, a câmara seguiu o entendimento do relator e majorou de R$ 7 mil para 10 mil o valor da indenização. O advogado Sidval Oliveira representa a consumidora no caso.

Processo: 4001529-66.2013.8.26.060
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
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