goo.gl/xg2pzE | "Parece brincadeira de criança!". Com essa reação o juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, da 1ª vara do JEC Central de São Paulo/SP, reprovou, em despacho, postura de instituição bancária que negativou o nome de um homem, mas não tinha sequer documento que provasse que o homem tinha conta na instituição.
Em sede de contestação, o banco argumentou que o autor possuía uma conta conjunta solidária junto à instituição, e que havia débito referente a operações de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial. Apesar de alegar que o autor seria um dos titulares de uma conta conjunta, o banco não tinha nenhum documento que comprovasse o fato, limitando-se a apresentar documentos de terceiro.
Assim, durante a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que o réu apresentasse documentos assinados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade.
Mas, mesmo com o comando, o réu "teve a desfaçatez de tornar a apresentar os mesmíssimos documentos". O magistrado concedeu um prazo adicional de 48h para que o banco apresentasse os documentos, mas não sem antes dar a advertência: "parece brincadeira de criança!". E continuou: "Se não existir tal documento, deverá o réu, no mínimo, se desculpar (e, ainda assim, haverá grande probabilidade de condenação por sua deslealdade)".
O magistrado registrou reprovável desrespeito do réu para a parte adversa e para com o órgão jurisdicional; entendeu que merece ser reconhecida a inexistência da dívida; determinou que o nome fosse excluído das restrições de cadastro de crédito em cinco dias; e afirmou não haver dúvida de que o autor suportou danos morais. A indenização foi fixada em pouco mais de R$ 7 mil.
Processo: 1014546-73.2015.8.26.0016
Confira o despacho.
Veja a sentença proferida pelo juiz.
Fonte: Migalhas
Sem provas
O autor alegou ter sofrido grande constrangimento ao descobrir que estava com o nome "sujo" e que seu crédito havia sido bloqueado por um banco no qual nem mesmo possuía conta.Em sede de contestação, o banco argumentou que o autor possuía uma conta conjunta solidária junto à instituição, e que havia débito referente a operações de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial. Apesar de alegar que o autor seria um dos titulares de uma conta conjunta, o banco não tinha nenhum documento que comprovasse o fato, limitando-se a apresentar documentos de terceiro.
Assim, durante a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que o réu apresentasse documentos assinados pelo autor, sob pena de presunção de veracidade.
Mas, mesmo com o comando, o réu "teve a desfaçatez de tornar a apresentar os mesmíssimos documentos". O magistrado concedeu um prazo adicional de 48h para que o banco apresentasse os documentos, mas não sem antes dar a advertência: "parece brincadeira de criança!". E continuou: "Se não existir tal documento, deverá o réu, no mínimo, se desculpar (e, ainda assim, haverá grande probabilidade de condenação por sua deslealdade)".
Sem desculpas
Mas, segundo a decisão, o réu limitou-se a alegar que os documentos solicitados não foram localizados. Para o juiz, o banco "não teve a dignidade de se desculpar", insistindo nas mesmas mentiras constantes na contestação, "o que é muito triste".O magistrado registrou reprovável desrespeito do réu para a parte adversa e para com o órgão jurisdicional; entendeu que merece ser reconhecida a inexistência da dívida; determinou que o nome fosse excluído das restrições de cadastro de crédito em cinco dias; e afirmou não haver dúvida de que o autor suportou danos morais. A indenização foi fixada em pouco mais de R$ 7 mil.
Processo: 1014546-73.2015.8.26.0016
Confira o despacho.
Veja a sentença proferida pelo juiz.
Fonte: Migalhas