goo.gl/9uFRnl | A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a Santo Entretenimento e quatro pessoas, sócios e administradores da boate Kiss, a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios concedidos a funcionários em função do incêndio ocorrido em janeiro de 2013. Uma empresa que forneceu os seguranças terceirizados também foi responsabilizada. A sentença, proferida pelo juiz Jorge Luiz Ledur Brito, foi publicada nesta quarta-feira (1º/6).
Na ação regressiva, o INSS solicitou o ressarcimento dos gastos com benefícios acidentários, auxílio-doença e pensão por morte, concedidos a 12 segurados em razão do incêndio. Alegou que o fato foi provocado pela negligência dos réus, que não observaram as normas de segurança do trabalho e não deram treinamento adequado aos funcionários da boate. Afirmou que, até o ajuizamento do processo, o montante pago superava os R$ 68 mil.
Em suas defesas, a Santo Entretenimento e três réus argumentaram que possuíam todos os alvarás e licenças necessários para o funcionamento da casa. Argumentaram ainda que, caso os equipamentos de segurança fossem considerados insuficientes, a demanda deveria ser dirigida ao município de Santa Maria e ao Corpo de Bombeiros. Afirmaram, ainda, que a utilização de algum material indevido ocorreu por desconhecimento, e não por má-fé, e que nunca foram alertados de que a espuma instalada na boate era inadequada. Um dos acusados não se manifestou na ação.
Já a empresa de segurança sustentou que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e qualquer ato que possa lhe ser atribuído. Afirmou ainda que a responsabilidade é exclusiva do estabelecimento que contratou os seus serviços, pois não foi estipulado que deveria fiscalizar a atividade desenvolvida nas dependências da boate.
“Desse modo, a presente demanda está atrelada à comprovação da culpa civil em face do evento danoso; isto é, que o sinistro tenha decorrido da não adoção de medidas protetivas de segurança do trabalho e demais cautelas tendentes a evitar o infortúnio laboral, sendo descabida a responsabilização quando o acidente tenha resultado de caso fortuito ou força maior”, ressaltou.
Para Brito, as provas colhidas durante a instrução processual revelam que a boate Kiss não forneceu treinamento adequado a seus empregados sobre como deveriam agir para uma rápida evacuação do local em caso de incêndio. “Nesse ponto, destaco que as testemunhas mencionaram que os seguranças agiram de forma equivocada ao tentarem (pasmem!) impedir a saída das pessoas que não tivessem efetuado o pagamento da comanda de consumo, o que mostra o despreparo dos profissionais que trabalhavam no local, que nem ao menos perceberam o incêndio que evoluía rapidamente no interior do estabelecimento”, afirmou.
O magistrado sublinhou que o empregador tinha o dever de propiciar um local livre de perigo e fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus funcionários. Para ele, ficou comprovada a responsabilidade direta da Santo Entretenimento pelos atos que provocaram o acidente de trabalho.
“Portanto, considerando que no presente caso o acidente de trabalho tem origem em atos praticados por ‘pessoas naturais’ (inclusive ‘sócios de fato’ da boate), que efetivamente agiram no mundo fático com violação à lei e auferiram proveito dessa atividade econômica causadora do dano em pauta, devem as mesmas ser solidariamente responsabilizadas nesta ação regressiva”, concluiu.
O juiz entendeu que a empresa responsável por fornecer os seguranças terceirizados também agiu de forma negligente em relação às normas trabalhistas. Brito julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus a ressarcir o INSS das parcelas pagas e as vincendas dos benefícios acidentários destinados a 12 funcionários da boate. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a sentença.
Procedimento Comum 5004784-63.2013.4.04.7102
Fonte: Conjur
Na ação regressiva, o INSS solicitou o ressarcimento dos gastos com benefícios acidentários, auxílio-doença e pensão por morte, concedidos a 12 segurados em razão do incêndio. Alegou que o fato foi provocado pela negligência dos réus, que não observaram as normas de segurança do trabalho e não deram treinamento adequado aos funcionários da boate. Afirmou que, até o ajuizamento do processo, o montante pago superava os R$ 68 mil.
Em suas defesas, a Santo Entretenimento e três réus argumentaram que possuíam todos os alvarás e licenças necessários para o funcionamento da casa. Argumentaram ainda que, caso os equipamentos de segurança fossem considerados insuficientes, a demanda deveria ser dirigida ao município de Santa Maria e ao Corpo de Bombeiros. Afirmaram, ainda, que a utilização de algum material indevido ocorreu por desconhecimento, e não por má-fé, e que nunca foram alertados de que a espuma instalada na boate era inadequada. Um dos acusados não se manifestou na ação.
Já a empresa de segurança sustentou que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e qualquer ato que possa lhe ser atribuído. Afirmou ainda que a responsabilidade é exclusiva do estabelecimento que contratou os seus serviços, pois não foi estipulado que deveria fiscalizar a atividade desenvolvida nas dependências da boate.
Responsabilidade pelo acidente de trabalho
Ao analisar os autos, o juiz pontuou que, na ação regressiva, não se busca discutir a existência do dolo por parte dos réus. De acordo com ele, o que caracteriza o dever de ressarcimento é a prova da negligência na adoção de medidas tendentes a garantir a segurança no local de trabalho.“Desse modo, a presente demanda está atrelada à comprovação da culpa civil em face do evento danoso; isto é, que o sinistro tenha decorrido da não adoção de medidas protetivas de segurança do trabalho e demais cautelas tendentes a evitar o infortúnio laboral, sendo descabida a responsabilização quando o acidente tenha resultado de caso fortuito ou força maior”, ressaltou.
Para Brito, as provas colhidas durante a instrução processual revelam que a boate Kiss não forneceu treinamento adequado a seus empregados sobre como deveriam agir para uma rápida evacuação do local em caso de incêndio. “Nesse ponto, destaco que as testemunhas mencionaram que os seguranças agiram de forma equivocada ao tentarem (pasmem!) impedir a saída das pessoas que não tivessem efetuado o pagamento da comanda de consumo, o que mostra o despreparo dos profissionais que trabalhavam no local, que nem ao menos perceberam o incêndio que evoluía rapidamente no interior do estabelecimento”, afirmou.
O magistrado sublinhou que o empregador tinha o dever de propiciar um local livre de perigo e fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus funcionários. Para ele, ficou comprovada a responsabilidade direta da Santo Entretenimento pelos atos que provocaram o acidente de trabalho.
“Portanto, considerando que no presente caso o acidente de trabalho tem origem em atos praticados por ‘pessoas naturais’ (inclusive ‘sócios de fato’ da boate), que efetivamente agiram no mundo fático com violação à lei e auferiram proveito dessa atividade econômica causadora do dano em pauta, devem as mesmas ser solidariamente responsabilizadas nesta ação regressiva”, concluiu.
O juiz entendeu que a empresa responsável por fornecer os seguranças terceirizados também agiu de forma negligente em relação às normas trabalhistas. Brito julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus a ressarcir o INSS das parcelas pagas e as vincendas dos benefícios acidentários destinados a 12 funcionários da boate. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
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Procedimento Comum 5004784-63.2013.4.04.7102
Fonte: Conjur