goo.gl/0LXYEF | Quando há indícios de que uma pessoa morreu no trânsito porque o motorista estava embriagado, ultrapassou o limite de velocidade e andou na contramão, os indicativos de crime doloso contra a vida justificam o julgamento por um tribunal do júri. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que um conselho de jurados deve analisar ação penal envolvendo morte causada por acidente de trânsito.
A sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular) foi proferida pelo juízo do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte. O réu quis desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com o argumento, determinando a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau.
O Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer a competência do tribunal do júri. Segundo a corte, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O acórdão foi suspenso no STF pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus. Ele votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Venceu, porém, divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Segundo ele, não é o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida.
Fachin disse que manter a competência do tribunal do júri não representa juízo de valor sobre o caso, pois caberá ao conselho de jurados decidir se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 121.654
Fonte: Conjur
A sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular) foi proferida pelo juízo do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte. O réu quis desclassificar a acusação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou com o argumento, determinando a remessa do processo ao juízo comum de primeiro grau.
O Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer a competência do tribunal do júri. Segundo a corte, a indicação pelo juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez ao volante, pela condução do veículo na contramão, somados ao excesso de velocidade, assentam a competência do júri popular para examinar, com base em fatos e provas, se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente.
O acórdão foi suspenso no STF pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus. Ele votou pela concessão do pedido. Em seu entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção de veículo automotor e, segundo o TJ-MG, não ficou configurado o dolo eventual, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum de primeiro grau. Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Venceu, porém, divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. Segundo ele, não é o caso de desclassificação da pronúncia, pois a embriaguez ao volante, a velocidade excessiva e a condução do veículo na contramão, no momento da colisão com o outro veículo, são indicativos de crime doloso contra a vida.
Fachin disse que manter a competência do tribunal do júri não representa juízo de valor sobre o caso, pois caberá ao conselho de jurados decidir se houve dolo ou culpa. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 121.654
Fonte: Conjur