goo.gl/Fsns9M | A SDI-1 do TST confirmou decisão que considerou não ser discriminatória a demissão por justa causa de dirigentes sindicalistas, enquanto outros trabalhadores foram punidos de outra maneira por participarem de movimento de paralisação de linhas férreas.
Dezenove trabalhadores da empresa de logística realizaram um protesto e ficaram em cima das linhas férreas, paralisando cinco trens a fim de reverter a demissão de um maquinista que havia sido demitido porque faltava muito ao trabalho.
Por esse ato, os sindicalistas foram dispensados justificadamente pela prática de falta grave, enquanto que outros empregados participantes ou foram dispensados sem justa causa, ou foram suspensos por 10 e 20 dias. Alegando desproporcionalidade, os autores pleitearam a reversão da justa causa.
O TRT da 3ª região reformou decisão de primeiro grau, autorizando a rescisão motivada dos contratos de trabalho dos sindicalistas. O Regional considerou que "a relação de trabalho é plena de manifestação da relação de poder, mas, em relação ao que se viu, a empregadora age no uso regular de um direito, não se revelando ilícitas as dispensas dos Requeridos, mas corretivas de desvio de finalidade, retomando o estado anterior da disciplina subordinante interna, pois não é fácil conceber a regência de um plantel tão vasto de empregados".
Em análise de recurso de revista dos reclamantes, o entendimento foi reiterado pela 4ª turma do TST: "Não há ofensa ao art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição Federal, pois a Corte Regional consignou que não houve discriminação no ato punitivo dos empregados que participaram do movimento de paralisação das linhas férreas. Examinou o grau de culpa de cada trabalhador e concluiu que, na situação fática em exame, se exigia dos Autores, dirigentes sindicais, atitude diversa da adotada, diante da 'liderança que exerciam e da maior responsabilidade que lhes era acometida'."
Contra essa decisão foram interpostos embargos, mas a SDI-1 não conheceu do recurso. "Consoante recomendado na Súmula 296, I, do TST, os arestos transcritos nas razões recursais não ensejam a admissibilidade do apelo."
Os advogados Vantuil Abdala, Fernando Teixeira Abdala e Thiago Borges Veloso, do Abdala, Castilho & Fernandes Advogados Associados, representaram a empresa reclamada no caso.
Processo: 19300-90.2008.5.03.0055
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Dezenove trabalhadores da empresa de logística realizaram um protesto e ficaram em cima das linhas férreas, paralisando cinco trens a fim de reverter a demissão de um maquinista que havia sido demitido porque faltava muito ao trabalho.
Por esse ato, os sindicalistas foram dispensados justificadamente pela prática de falta grave, enquanto que outros empregados participantes ou foram dispensados sem justa causa, ou foram suspensos por 10 e 20 dias. Alegando desproporcionalidade, os autores pleitearam a reversão da justa causa.
O TRT da 3ª região reformou decisão de primeiro grau, autorizando a rescisão motivada dos contratos de trabalho dos sindicalistas. O Regional considerou que "a relação de trabalho é plena de manifestação da relação de poder, mas, em relação ao que se viu, a empregadora age no uso regular de um direito, não se revelando ilícitas as dispensas dos Requeridos, mas corretivas de desvio de finalidade, retomando o estado anterior da disciplina subordinante interna, pois não é fácil conceber a regência de um plantel tão vasto de empregados".
Em análise de recurso de revista dos reclamantes, o entendimento foi reiterado pela 4ª turma do TST: "Não há ofensa ao art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição Federal, pois a Corte Regional consignou que não houve discriminação no ato punitivo dos empregados que participaram do movimento de paralisação das linhas férreas. Examinou o grau de culpa de cada trabalhador e concluiu que, na situação fática em exame, se exigia dos Autores, dirigentes sindicais, atitude diversa da adotada, diante da 'liderança que exerciam e da maior responsabilidade que lhes era acometida'."
Contra essa decisão foram interpostos embargos, mas a SDI-1 não conheceu do recurso. "Consoante recomendado na Súmula 296, I, do TST, os arestos transcritos nas razões recursais não ensejam a admissibilidade do apelo."
Os advogados Vantuil Abdala, Fernando Teixeira Abdala e Thiago Borges Veloso, do Abdala, Castilho & Fernandes Advogados Associados, representaram a empresa reclamada no caso.
Processo: 19300-90.2008.5.03.0055
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas