Dispensa de gerente que namorava colega de trabalho é discriminatória, diz turma do TST

goo.gl/VQdKvL | A 8ª turma do TST manteve entendimento de que a dispensa de gerente de uma rede de lojas do RS, devido ao fato de namorar sua colega de trabalho, configurou ato discriminatório. O colegiado apenas reformou decisão anterior para reduzir de R$ 20 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

O funcionário encontrava a namorada ocasionalmente em viagens a serviço, e foi avisado por um diretor da proibição de se manter relacionamento amoroso entre empregados. O casal, entretanto, não se separou, e ambos foram dispensados, com apenas um apenas um dia de diferença. O trabalhador, então, ajuizou ação alegando que a conduta da empresa violou sua intimidade.

Segundo a loja, a dispensa se deu porque os serviços do empregado "não eram mais necessários", e decorreu do direito do empregador de desligar do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas. A defesa ainda argumentou que o manual de comportamento ético da empresa não impede relacionamento amoroso entre os subordinados.

Em 1º e 2º grau, a empresa foi condenada sob o entendimento de que a falta de reprovação sobre o desempenho do gerente, que chegou a ser premiado pela loja, e a proximidade entre as datas das rescisões geraram presunção de que o namoro motivou o término dos contratos, não havendo prova em sentido contrário.

Proibição

A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou ser evidente a dispensa discriminatória, mas votou pela redução do valor da indenização. "Nos moldes em que foi fixada, a indenização não se mostra razoável e é flagrantemente desproporcional em relação à gravidade do dano, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação."

Seguindo a relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi advertiu: "proibir a relação amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se repita".

Processo relacionado: RR-190-38.2014.5.04.0841
Confira a decisão.

*Ótima matéria do dia 04/06/2016, servindo aqui apenas como conteúdo informativo

Fonte: Migalhas
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