goo.gl/OC0w0t | Afirmando era ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de "X-Men", "gordo manchado" e "peça de salame", um estagiário do curso de Administração ajuizou ação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais da empresa em que prestava serviços. O caso foi analisado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação 1ª Vara do Trabalho de Betim, que acolheu o pedido do reclamante.
Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de "gordo manchado", "X-Men", "peça de salame", entre outros. Para o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral. "A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso", ressaltou o juiz.
O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.
Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016
Fonte: Pndt
Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de "gordo manchado", "X-Men", "peça de salame", entre outros. Para o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral. "A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso", ressaltou o juiz.
O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.
Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016
Fonte: Pndt