goo.gl/grwQya | O fato de o comércio ter autorização para funcionar domingos e feriados não interfere nos direitos dos empregados. Assim, havendo violação constante da folga semanal, fica configurada a conduta ilícita do empregador, o que permite a rescisão indireta.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de uma vendedora de loja de calçados que não tinha folga semanal.
De acordo com site Espaço Vital, o tribunal concluiu que o fato de a trabalhadora receber folga apenas de dez em dez dias — e não semanalmente — não causa dano moral, mas se constitui em caso passível de rescisão indireta, “porquanto caracterizado o descumprimento de obrigações contratuais previstas na legislação trabalhista”.
No acórdão, o desembargador relator Marcelo José Ferlin D'Ambroso esclareceu que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a folga semanal. Além disso, a Lei 10.101/00, que autoriza o comércio a funcionar em domingos e feriados, também prevê em seu artigo 6º o repouso semanal.
No acórdão, o desembargador relator Marcelo D'Ambroso, esclareceu que a empresa tem outros meios para controlar o furto em seu estabelecimento.
"A revista da bolsa e dos pertences do empregado é ato do empregador e de seus prepostos revelador de perpetuada desconfiança na pessoa do funcionário, sendo assim presumível o abalo moral sofrido pela vítima, que se projeta na esfera laboral e íntima, causando-lhe, sem dúvida, efetivo prejuízo e não mero dissabor com a conduta de trabalhar sob permanente suspeita", registrou na decisão.
Processo 0020410-58.2015.5.04.0021
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de uma vendedora de loja de calçados que não tinha folga semanal.
De acordo com site Espaço Vital, o tribunal concluiu que o fato de a trabalhadora receber folga apenas de dez em dez dias — e não semanalmente — não causa dano moral, mas se constitui em caso passível de rescisão indireta, “porquanto caracterizado o descumprimento de obrigações contratuais previstas na legislação trabalhista”.
No acórdão, o desembargador relator Marcelo José Ferlin D'Ambroso esclareceu que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a folga semanal. Além disso, a Lei 10.101/00, que autoriza o comércio a funcionar em domingos e feriados, também prevê em seu artigo 6º o repouso semanal.
Revista de pertences
Na mesma decisão, a loja de calçados também foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à trabalhadora devido a revista de seus pertences, inclusive na frente de clientes.No acórdão, o desembargador relator Marcelo D'Ambroso, esclareceu que a empresa tem outros meios para controlar o furto em seu estabelecimento.
"A revista da bolsa e dos pertences do empregado é ato do empregador e de seus prepostos revelador de perpetuada desconfiança na pessoa do funcionário, sendo assim presumível o abalo moral sofrido pela vítima, que se projeta na esfera laboral e íntima, causando-lhe, sem dúvida, efetivo prejuízo e não mero dissabor com a conduta de trabalhar sob permanente suspeita", registrou na decisão.
Processo 0020410-58.2015.5.04.0021
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur