goo.gl/vfGJYh | O juiz Federal Substituto Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 2ª vara de Presidente Prudente/SP, absolveu, com fulcro no art. 386, inc. V, do CPP, um homem acusado de ser o proprietário e remetente de carga em caso de tráfico internacional de drogas.
O caminhão transportava 481 quilos de maconha escondida nos tanques de combustível. Na fase investigativa chegou-se ao acusado após o condutor do caminhão, preso em flagrante, citá-lo como aquele que entregou a ele o veículo transportador já "preparado", com a droga escondida. O contratante da carga lícita que o caminhão transportava também declarou, a princípio, que o réu era o proprietário do caminhão. Devido aos indícios, o réu teve duas decretações de prisão preventiva, por magistrados diferentes.
Entretanto, como salientou a defesa do acusado, as provas não foram reproduzidas em juízo. O contratante retificou seu depoimento para afirmar que fizera a contratação da carga diretamente com o motorista, e não com o acusado. O motorista, por seu lado, não foi ouvido em juízo, de modo que as declarações prestadas na fase inquisitiva não têm força suficiente para ensejar condenação.
Sendo assim, para o juiz, a autoria por parte do réu não foi demonstrada de forma suficiente para um decreto condenatório. Ele julgou improcedente o pedido da denúncia pelo MPF, absolvendo o acusado.
O advogado Felipe Mello de Almeida, de FM Almeida | Advogados, atuou em defesa do réu.
Processo: 0003151-24.2015.4.03.6112
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
O caminhão transportava 481 quilos de maconha escondida nos tanques de combustível. Na fase investigativa chegou-se ao acusado após o condutor do caminhão, preso em flagrante, citá-lo como aquele que entregou a ele o veículo transportador já "preparado", com a droga escondida. O contratante da carga lícita que o caminhão transportava também declarou, a princípio, que o réu era o proprietário do caminhão. Devido aos indícios, o réu teve duas decretações de prisão preventiva, por magistrados diferentes.
Entretanto, como salientou a defesa do acusado, as provas não foram reproduzidas em juízo. O contratante retificou seu depoimento para afirmar que fizera a contratação da carga diretamente com o motorista, e não com o acusado. O motorista, por seu lado, não foi ouvido em juízo, de modo que as declarações prestadas na fase inquisitiva não têm força suficiente para ensejar condenação.
Sendo assim, para o juiz, a autoria por parte do réu não foi demonstrada de forma suficiente para um decreto condenatório. Ele julgou improcedente o pedido da denúncia pelo MPF, absolvendo o acusado.
O advogado Felipe Mello de Almeida, de FM Almeida | Advogados, atuou em defesa do réu.
Processo: 0003151-24.2015.4.03.6112
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas