goo.gl/JHyiJI | As instâncias cível e penal têm relativa independência entre si, conforme estabelece o Código Civil, não havendo necessidade de ação ajuizada na primeira ser suspensa para se aguardar o desfecho na segunda.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que condenou um homem de 30 anos a pagar R$ 102,6 mil de indenização por dano moral ao pai de um músico, assassinado pelo acusado.
O homicídio aconteceu na madrugada de 30 de março de 2015, em frente a um bar no Embaré, em Santos (SP), onde a vítima havia acabado de se apresentar junto com sua banda.
O músico levou um tiro nas costas, e o acusado admitiu a autoria do disparo. O juiz Antônio Álvaro Castello, da Vara do Júri de Santos, reconheceu que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria para determinar que o réu seja submetido a júri popular.
No entanto, a defesa do acusado recorreu dessa decisão perante o TJ-SP para afastar as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
De acordo com Castello, o artista foi surpreendido pelas costas e o réu o matou porque não aceitava o relacionamento que sua ex-companheira manteve com a vítima.
Em decisão unânime, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP negou provimento ao recurso da defesa, mantendo as duas qualificadoras do homicídio. Após permanecer foragido três meses, o acusado foi preso preventivamente e aguarda o júri, ainda sem data definida.
Paralelamente ao processo criminal, o pai da vítima ajuizou a ação cível, julgada procedente pela juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível de Santos.
O acusado recorreu para contestar não só a sua condenação, como também o valor da indenização fixada pela magistrada, que considerou elevado.
A apelação foi julgada pelos desembargadores Cláudio Godoy (relator), Augusto Rezende e Rui Cascaldi, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Por unanimidade, eles mantiveram integralmente a sentença da juíza, em razão da independência das instâncias civil e penal, e “tanto mais se o homicídio é incontroverso”.
Em relação à indenização, os desembargadores consideraram o seu valor “adequado”. Conforme o colegiado, como o Tribunal de Justiça paulista já decidiu, nesse tipo de situação há “afronta a direito essencial, porque vulnerado o próprio direito à vida da vítima direta”, causando “reflexos extrapatrimoniais” a seus pais.
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que condenou um homem de 30 anos a pagar R$ 102,6 mil de indenização por dano moral ao pai de um músico, assassinado pelo acusado.
O homicídio aconteceu na madrugada de 30 de março de 2015, em frente a um bar no Embaré, em Santos (SP), onde a vítima havia acabado de se apresentar junto com sua banda.
O músico levou um tiro nas costas, e o acusado admitiu a autoria do disparo. O juiz Antônio Álvaro Castello, da Vara do Júri de Santos, reconheceu que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria para determinar que o réu seja submetido a júri popular.
No entanto, a defesa do acusado recorreu dessa decisão perante o TJ-SP para afastar as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
De acordo com Castello, o artista foi surpreendido pelas costas e o réu o matou porque não aceitava o relacionamento que sua ex-companheira manteve com a vítima.
Em decisão unânime, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP negou provimento ao recurso da defesa, mantendo as duas qualificadoras do homicídio. Após permanecer foragido três meses, o acusado foi preso preventivamente e aguarda o júri, ainda sem data definida.
Paralelamente ao processo criminal, o pai da vítima ajuizou a ação cível, julgada procedente pela juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível de Santos.
O acusado recorreu para contestar não só a sua condenação, como também o valor da indenização fixada pela magistrada, que considerou elevado.
A apelação foi julgada pelos desembargadores Cláudio Godoy (relator), Augusto Rezende e Rui Cascaldi, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Por unanimidade, eles mantiveram integralmente a sentença da juíza, em razão da independência das instâncias civil e penal, e “tanto mais se o homicídio é incontroverso”.
Em relação à indenização, os desembargadores consideraram o seu valor “adequado”. Conforme o colegiado, como o Tribunal de Justiça paulista já decidiu, nesse tipo de situação há “afronta a direito essencial, porque vulnerado o próprio direito à vida da vítima direta”, causando “reflexos extrapatrimoniais” a seus pais.
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur