goo.gl/KPOfYu | O edital convocatório é a disciplina interna do concurso e deve ser rigorosamente obedecido por todos que queiram participar do certame. Por isso, a inscrição do candidato implica em sua concordância com todas as regras ali contidas, que não podem ser dispensadas ou ignoradas.
Com esse entendimento, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram recurso de um candidato não habilitado em concurso para perito-médico judicial porque é réu em processo que apura erro médico. O edital previa que o candidato só seria habilitado caso preenchidos os requisitos de “conduta ilibada e idoneidade”.
Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há comprovação de violação do direito líquido e certo do impetrante. Segundo o ministro, o candidato se submeteu às regras do edital, que descrevem necessidade de atestado negativo de distribuição de processos. Ou seja, uma prova de que o futuro perito não é réu em nenhum processo civil ou penal referentes às áreas de atuação.
O ministro destaca que a decisão contra o candidato não é definitiva, já que há a possibilidade de credenciamento após eventual trânsito em julgado do processo isentando-o de culpa por erro médico. Humberto Martins afirmou que não há indícios de abuso ou ilegalidades, já que as normas estão presentes no edital e fazem parte do zelo necessário da administração pública ao realizar um processo de credenciamento de peritos-médicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 46.267
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram recurso de um candidato não habilitado em concurso para perito-médico judicial porque é réu em processo que apura erro médico. O edital previa que o candidato só seria habilitado caso preenchidos os requisitos de “conduta ilibada e idoneidade”.
Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há comprovação de violação do direito líquido e certo do impetrante. Segundo o ministro, o candidato se submeteu às regras do edital, que descrevem necessidade de atestado negativo de distribuição de processos. Ou seja, uma prova de que o futuro perito não é réu em nenhum processo civil ou penal referentes às áreas de atuação.
O ministro destaca que a decisão contra o candidato não é definitiva, já que há a possibilidade de credenciamento após eventual trânsito em julgado do processo isentando-o de culpa por erro médico. Humberto Martins afirmou que não há indícios de abuso ou ilegalidades, já que as normas estão presentes no edital e fazem parte do zelo necessário da administração pública ao realizar um processo de credenciamento de peritos-médicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 46.267
Fonte: Conjur