goo.gl/MHD3QF | Pessoa com deficiência não pode ter sua inscrição indeferida sem justificativa em um concurso público. Antes, é preciso uma decisão fundamentada por parte do administrador público, justificando os motivos pelos quais não poderia exercer o cargo pretendido. Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou nula a decisão administrativa que indeferiu a homologação da inscrição definitiva de uma mulher com problemas de visão que se candidatou ao cargo de agente penitenciário.
A comissão do concurso, com base em item disposto no Edital 01/2014, que regula a vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência, não homologou a inscrição da autora ‘‘em face da incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo’’, excluindo-a, automaticamente, do certame. Inconformada, ela ajuizou mandado de segurança contra o ato do chefe da Superintendência dos Serviços Penitenciários do RS (Susepe), conseguindo homologar sua inscrição.
O estado do Rio Grande do Sul entrou com apelação para derrubar a segurança concedida na origem, argumentando pela inexistência de vício a ser sanado na não homologação da inscrição — ou seja, apenas observou o devido processo legal.
No caso concreto, destacou, isso não foi observado. É que tanto a decisão que não homologou a inscrição quanto a que posteriormente indeferiu o recurso administrativo da candidata não contém qualquer motivação própria. Em síntese, o ente público não esclareceu sobre os motivos que levaram a tal conclusão. Além disso, nenhum deficiente foi admitido em definitivo no concurso.
‘‘Note-se que, sem a apresentação de mínima motivação para a eliminação da candidata, o próprio exercício de defesa e contraditório de parte da impetrante restou impossibilitado, na medida em que não teve a menor possibilidade de controverter sobre as razões da suposta incompatibilidade, justamente porque não foram dadas a conhecer pela administração, o que é suficiente para a procedência ao menos parcial da ação, como reconhecido em primeiro grau’’, escreveu no acórdão. A decisão foi lavrada na sessão de 25 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
A comissão do concurso, com base em item disposto no Edital 01/2014, que regula a vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência, não homologou a inscrição da autora ‘‘em face da incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo’’, excluindo-a, automaticamente, do certame. Inconformada, ela ajuizou mandado de segurança contra o ato do chefe da Superintendência dos Serviços Penitenciários do RS (Susepe), conseguindo homologar sua inscrição.
O estado do Rio Grande do Sul entrou com apelação para derrubar a segurança concedida na origem, argumentando pela inexistência de vício a ser sanado na não homologação da inscrição — ou seja, apenas observou o devido processo legal.
Sem direito de defesa
O relator da apelação em reexame necessário, desembargador Eduardo Uhlein, disse que o indeferimento da inscrição definitiva de candidato com deficiência depende de uma avaliação individualizada, como se depreende da leitura conjugada do referido edital com as disposições do Decreto estadual 44.300/2006. Segundo o relator, essa avaliação deve considerar genericamente as atribuições do cargo em disputa e as limitações individuais do candidato, bem como a viabilidade de introdução de adaptações no ambiente, rotinas, tarefas e instrumentos empregados para o exercício da função.No caso concreto, destacou, isso não foi observado. É que tanto a decisão que não homologou a inscrição quanto a que posteriormente indeferiu o recurso administrativo da candidata não contém qualquer motivação própria. Em síntese, o ente público não esclareceu sobre os motivos que levaram a tal conclusão. Além disso, nenhum deficiente foi admitido em definitivo no concurso.
‘‘Note-se que, sem a apresentação de mínima motivação para a eliminação da candidata, o próprio exercício de defesa e contraditório de parte da impetrante restou impossibilitado, na medida em que não teve a menor possibilidade de controverter sobre as razões da suposta incompatibilidade, justamente porque não foram dadas a conhecer pela administração, o que é suficiente para a procedência ao menos parcial da ação, como reconhecido em primeiro grau’’, escreveu no acórdão. A decisão foi lavrada na sessão de 25 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur