goo.gl/dZdbjL | A Justiça de São Paulo condenou o Metrô a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de abuso sexual dentro de um vagão da companhia, perto da estação São Bento da Linha 1- Azul, em 10 de setembro de 2015. A decisão, proferida no último dia 23, partiu do juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara cível da Capital. O Metrô informou que ainda não foi oficialmente comunicado sobre a decisão da Justiça e que irá recorrer assim que for notificado.
No último dia 16, em um outro caso, uma juíza negou indenização para uma passageira vítima de abuso também dentro do vagão do Metrô. Nos dois casos, seguranças do Metrô agiram para deter os agressores, encaminhados à polícia, e o Metrô alegou na ação que não poderia responder pela ação dos abusadores.
Na ação em que o Metrô foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil, a passageira diz que se deslocava até a estação próxima de seu local de trabalho quando sentiu o ofensor se esfregando em suas costas. Em seguida, percebeu suas pernas molhadas, momento em que olhou para trás e viu que o sujeito abrira a própria calça e estava com a genitália ereta e exposta.
O Metrô contestou o pedido de indenização alegando que sua responsabilidade deve ser afastada, uma vez que o abuso partiu do agressor. Também afirmou que seus funcionários intervieram rápida e eficazmente, de forma que o sujeto responde a processo no Juizado Especial Criminal pela contravenção de importununação indevida ao pudor.
O juiz, no entanto, entendeu que o Metrô, ao assumir a obrigação de transportar a passageira, deveria assegurar a incolumidade dela e dos demais passageiros. O magistrado ressaltou que a passageira encontrava-se dentro das dependências do Metrô, no âmbito da prestação do serviço de transporte coletivo de pessoas, e tinha o direito de chegar incólume ao seu destino.
"O caso permite a conclusão de que a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame impingidos à autora (passageira) fugiram à normalidade, interferindo intensamente em seu comportamento e bem estar psíquicos, de tal sorte a configurar dano moral indenizável", disse o juiz.
No caso anterior, a juíza entendeu que "as provas indicam que a ré (Metrô) agiu de forma ágil e eficaz, até mesmo adiantando-se à vítima, que em princípio nada fez para evitar a situação. Não bastasse, houve caso fortuito externo consistente em culpa exclusiva de terceiro, o que afasta sua responsabilidade (do Metrô)."
O advogado Ademar Gomes, que representa as vítimas nos dois casos, afirma que chama atenção o fato de que, no caso anterior, uma juíza negou a ação, e no caso mais recente o juiz julgou a ação procedente. "Isso demonstra que a outra sentença é esdrúxula", afirmou.
Os empregados das estações são treinados para lidar com as ocorrências e denúncias. A empresa desenvolve estratégias de segurança para coibir esse tipo de crime em suas dependências e oferece atendimento às vítimas.
Em caso de necessidade, os usuários devem procurar um empregado da companhia ou enviar um SMS-Denúncia para o número 97333-2252.
Fonte: G1
No último dia 16, em um outro caso, uma juíza negou indenização para uma passageira vítima de abuso também dentro do vagão do Metrô. Nos dois casos, seguranças do Metrô agiram para deter os agressores, encaminhados à polícia, e o Metrô alegou na ação que não poderia responder pela ação dos abusadores.
Na ação em que o Metrô foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil, a passageira diz que se deslocava até a estação próxima de seu local de trabalho quando sentiu o ofensor se esfregando em suas costas. Em seguida, percebeu suas pernas molhadas, momento em que olhou para trás e viu que o sujeito abrira a própria calça e estava com a genitália ereta e exposta.
O Metrô contestou o pedido de indenização alegando que sua responsabilidade deve ser afastada, uma vez que o abuso partiu do agressor. Também afirmou que seus funcionários intervieram rápida e eficazmente, de forma que o sujeto responde a processo no Juizado Especial Criminal pela contravenção de importununação indevida ao pudor.
O juiz, no entanto, entendeu que o Metrô, ao assumir a obrigação de transportar a passageira, deveria assegurar a incolumidade dela e dos demais passageiros. O magistrado ressaltou que a passageira encontrava-se dentro das dependências do Metrô, no âmbito da prestação do serviço de transporte coletivo de pessoas, e tinha o direito de chegar incólume ao seu destino.
"O caso permite a conclusão de que a dor, o sofrimento, a tristeza e o vexame impingidos à autora (passageira) fugiram à normalidade, interferindo intensamente em seu comportamento e bem estar psíquicos, de tal sorte a configurar dano moral indenizável", disse o juiz.
No caso anterior, a juíza entendeu que "as provas indicam que a ré (Metrô) agiu de forma ágil e eficaz, até mesmo adiantando-se à vítima, que em princípio nada fez para evitar a situação. Não bastasse, houve caso fortuito externo consistente em culpa exclusiva de terceiro, o que afasta sua responsabilidade (do Metrô)."
O advogado Ademar Gomes, que representa as vítimas nos dois casos, afirma que chama atenção o fato de que, no caso anterior, uma juíza negou a ação, e no caso mais recente o juiz julgou a ação procedente. "Isso demonstra que a outra sentença é esdrúxula", afirmou.
Campanhas
O Metrô diz que desde 2014 vem desenvolvendo campanhas para conscientizar usuários sobre o fato de que o abuso sexual é crime e deve ser denunciado. A empresa diz ter mil agentes de segurança, além de câmeras de vigilância em trens e estações.Os empregados das estações são treinados para lidar com as ocorrências e denúncias. A empresa desenvolve estratégias de segurança para coibir esse tipo de crime em suas dependências e oferece atendimento às vítimas.
Em caso de necessidade, os usuários devem procurar um empregado da companhia ou enviar um SMS-Denúncia para o número 97333-2252.
Fonte: G1