Juiz não pode excluir, de ofício, condições propostas pelo MP para suspender ação

goo.gl/gPj904 | O juiz não pode, de ofício, excluir as condições propostas pelo Ministério Público para a suspensão do processo contra um denunciado. Afinal, o parágrafo 2º do artigo 89 da Lei 9.099/95 — que regula os juizados especiais — só o autoriza a estabelecer outras condições, desde que se mostrem adequadas ao fato e à situação pessoal do réu.

Com esse raciocínio, o 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu embargos infringentes opostos contra decisão que manteve as duas condições proposta pelo MP para encerrar o processo contra um homem denunciado por embriaguez ao volante. O homem teria de prestar serviços à comunidade pelo prazo de três meses, com carga horária de oito horas semanais, ou, alternativamente, doar um salário mínimo à Unidade Gestora de Penas e Medidas Alternativas à Prisão do Foro da Comarca de Pelotas.

Os embargos foram manejados pelo réu contra decisão divergente da 1ª Câmara Criminal da corte, que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, no sentido de manter as condições sugeridas na oferta de suspensão condicional do processo. Saíram vencedores os desembargadores Sylvio Baptista Neto e Jayme Weingarner Neto. Restou vencido o desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, que entendeu não ser possível a adição discricionária de condições por parte do MP.

Para Silva Neto, a simples leitura do artigo 89 da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que, embora a proposta de suspensão do processo seja privativa do MP, a inclusão de condição outra que não aquelas expressas nesse dispositivo só pode ser determinada pelo magistrado. ‘‘E, se contemplada na oferta, como somente o juiz poderia incluí-la, afigura-se evidente que nada obsta que este, tendo-a por inadequada, a exclua’’, escreveu no voto vencido.

Natureza jurídica diferente

A desembargadora Cláudia Maria Hardt, relatora dos embargos infringentes no 1º Grupo Criminal (que uniformiza a jurisprudência da 1ª e 2ª câmaras criminais), chegou à conclusão diferente ao interpretar o mesmo dispositivo. Para ela, o juiz não pode excluir as condições do MP, mas apenas agregar outras. No caso concreto, entendeu que a imposição da condição excluída não caracteriza antecipação de pena, por se revelar proporcional e adequada.

Além disso, a prestação pecuniária — como condição para a suspensão do processo — possui natureza jurídica totalmente diversa da pena. ‘‘Explico: para a aceitação do benefício da suspensão condicional do processo, não há a assunção de culpa; ou seja, sequer se entra no mérito da ação, de modo que não ofende a presunção de inocência. Já a pena pressupõe o julgamento de mérito da ação, e uma sentença penal condenatória, além de ser uma forma imperativa, independe da manifestação de vontade do apenado. Assim, a natureza jurídica dos institutos é totalmente diversa’’, justificou a relatora, citando o Habeas Corpus 70067631101. O acórdão dos embargos foi lavrado na sessão de 6 de maio.

Clique aqui para ler o acórdão.

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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