goo.gl/q2ei7c | A SDI-6 do TRT da 2ª região afastou, em ação rescisória, penhora de imóvel de viúva de sócio de uma empresa prestadora de serviços. A empresa figurava no polo passivo de reclamação trabalhista e, após o falecimento do sócio, ocorreu a penhora do seu apartamento, herdado por sua mulher.
O juízo da vara do trabalho que conduzia a execução trabalhista julgou improcedentes os embargos de terceiros, sob o argumento de que a viúva não havia provado que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade, o que seria, segundo ele, essencial para caracterização do bem de família. Houve interposição de diversos recursos (agravo de petição, recurso de revista e outros que a legislação permite) ocasião em que foi sustentado que a decisão havia violado lei federal e diversos princípios constitucionais.
Contudo, tanto o TRT da 2ª região quanto o TST seguiram o posicionamento da vara de origem, no sentido de que era ônus da viúva provar que o imóvel (apartamento) era seu único bem para ser considerado impenhorável. Ao mesmo tempo em que os recursos tramitavam perante os tribunais, a execução prosseguia na vara do trabalho, sendo certo que um leiloeiro particular chegou a ser nomeado pelo exequente/trabalhador.
Os embargos de terceiros transitaram em julgado. Foi proposta, então, ação rescisória, sustentando que as decisões proferidas violaram lei Federal, assim como a proteção à família e a dignidade da pessoa humana, ambos resguardados pela Constituição Federal em seu artigo 226, além, claro, da violação da lei 8.009/90.
A relatora da ação, desembargadora Sandra Curi de Almeida, observou que a prova documental revela que a unidade residencial penhorada está efetivamente acobertada pela lei 8.009/90, pois restou comprovado que a autora lá reside.
Processos relacionados: reclamação trabalhista: 0125500‐70.1995.5.02.0002
Embargos de terceiro: 0051100‐94.2009.5.02.0002
Ação rescisória: 0008953‐83.2014.5.02.0000‐SDI‐6
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
O juízo da vara do trabalho que conduzia a execução trabalhista julgou improcedentes os embargos de terceiros, sob o argumento de que a viúva não havia provado que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade, o que seria, segundo ele, essencial para caracterização do bem de família. Houve interposição de diversos recursos (agravo de petição, recurso de revista e outros que a legislação permite) ocasião em que foi sustentado que a decisão havia violado lei federal e diversos princípios constitucionais.
Contudo, tanto o TRT da 2ª região quanto o TST seguiram o posicionamento da vara de origem, no sentido de que era ônus da viúva provar que o imóvel (apartamento) era seu único bem para ser considerado impenhorável. Ao mesmo tempo em que os recursos tramitavam perante os tribunais, a execução prosseguia na vara do trabalho, sendo certo que um leiloeiro particular chegou a ser nomeado pelo exequente/trabalhador.
Os embargos de terceiros transitaram em julgado. Foi proposta, então, ação rescisória, sustentando que as decisões proferidas violaram lei Federal, assim como a proteção à família e a dignidade da pessoa humana, ambos resguardados pela Constituição Federal em seu artigo 226, além, claro, da violação da lei 8.009/90.
A relatora da ação, desembargadora Sandra Curi de Almeida, observou que a prova documental revela que a unidade residencial penhorada está efetivamente acobertada pela lei 8.009/90, pois restou comprovado que a autora lá reside.
Considerando que a lei 8.009/90 exige, para que o imóvel seja considerado bem de família, tão somente que o casal ou a entidade familiar nele resida em caráter permanente, é certo que a decisão rescindenda, ao não reconhecer a qualidade de bem de família do imóvel constrito por exigir prova de que a autora não possuísse outros imóveis além daquele penhorado, nada obstante ter demonstrado que nele reside, incidiu em violação literal aos artigos 1º e 5º, da lei 8.009/90.O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados representa a viúva no caso.
Processos relacionados: reclamação trabalhista: 0125500‐70.1995.5.02.0002
Embargos de terceiro: 0051100‐94.2009.5.02.0002
Ação rescisória: 0008953‐83.2014.5.02.0000‐SDI‐6
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas