goo.gl/l7xkCz | O Município de Araguaína, no Tocantins, deverá planejar, desenvolver e executar ações de proteção da criança e do adolescente, especialmente com relação ao combate e à erradicação do trabalho infantil. A determinação foi do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína. Na sentença, o magistrado também condenou o ente público a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. Conforme informações dos autos, a cidade possui crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em número superior a média nacional.
A decisão foi tomada nos autos de uma ação civil pública ajuizada em outubro de 2015 pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT), o qual alegou que, mesmo diante do elevado número de trabalhadores com idades entre 10 e 15 anos, o Município de Araguaína continuou omisso e inerte. Para o MPT, não foram criadas ações para impedir o ingresso precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Em sua defesa, o ente público juntou documentos aleatórios, sem nenhuma explicação ou motivação para o problema.
Segundo o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a defesa do Município não foi suficiente para afastar a inferência de que o ente público dispensou pouca relevância à temática da erradicação do trabalho infantil. “Depreende-se que as ações são tímidas, formais, de pouco efeito prático e social. Daí o elevado contingente de crianças e adolescentes nessa situação”, constatou. Para o magistrado, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo suas administrações direta e indireta), junto com a família e a sociedade, dar à criança e ao adolescente condições mínimas para desenvolvimento da pessoa.
- Apresentar, no prazo de 180 dias, projeto com intuito de promover, de imediato, a intersetorialidade das políticas públicas de promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente, por meio de ações articuladas entre as secretarias municipais, órgãos e entidades responsáveis pela implementação de tais políticas públicas;
- Realizar, no prazo de 180 dias, o diagnóstico do trabalho infantil em Araguaína, identificando todas as crianças e adolescentes encontradas em situação de trabalho proibido;
- Realizar, pelo menos uma vez a cada três meses, ações de busca ativa voltadas para a identificação e o resgate de crianças e adolescentes explorados no trabalho;
- Proceder, no prazo de 90 dias, o resgate e o cadastro de crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no Cadastro Único do Governo Federal;
- Assegurar, no prazo de 180 dias, a inserção de adolescentes, egressos de trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade ou em cumprimento de medida socioeducativa em programa de aprendizagem profissional no âmbito da administração direta municipal, estabelecendo convênios com entidades formadoras ou Sistema S;
- Garantir no próximo orçamento municipal, no ano de 2016, um percentual mínimo de 2% do orçamento para implementação dos programas municipais de erradicação do trabalho infantil e adolescente, bem como para atendimento específico das famílias cujos filhos estejam em situação de trabalho proibido;
- Promover campanhas periódicas de combate ao trabalho infantil.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001472-02.2015.5.10.0812
Fonte: Pndt
A decisão foi tomada nos autos de uma ação civil pública ajuizada em outubro de 2015 pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT), o qual alegou que, mesmo diante do elevado número de trabalhadores com idades entre 10 e 15 anos, o Município de Araguaína continuou omisso e inerte. Para o MPT, não foram criadas ações para impedir o ingresso precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Em sua defesa, o ente público juntou documentos aleatórios, sem nenhuma explicação ou motivação para o problema.
Segundo o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a defesa do Município não foi suficiente para afastar a inferência de que o ente público dispensou pouca relevância à temática da erradicação do trabalho infantil. “Depreende-se que as ações são tímidas, formais, de pouco efeito prático e social. Daí o elevado contingente de crianças e adolescentes nessa situação”, constatou. Para o magistrado, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo suas administrações direta e indireta), junto com a família e a sociedade, dar à criança e ao adolescente condições mínimas para desenvolvimento da pessoa.
Obrigações
O pedido de antecipação de tutela foi deferido pelo juiz para determinar que o Município de Araguaína cumpra diversas determinações (obrigações de fazer) nos prazos estabelecidos na sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa por cada obrigação descumprida. Dentre essas obrigações, destacam-se:- Apresentar, no prazo de 180 dias, projeto com intuito de promover, de imediato, a intersetorialidade das políticas públicas de promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente, por meio de ações articuladas entre as secretarias municipais, órgãos e entidades responsáveis pela implementação de tais políticas públicas;
- Realizar, no prazo de 180 dias, o diagnóstico do trabalho infantil em Araguaína, identificando todas as crianças e adolescentes encontradas em situação de trabalho proibido;
- Realizar, pelo menos uma vez a cada três meses, ações de busca ativa voltadas para a identificação e o resgate de crianças e adolescentes explorados no trabalho;
- Proceder, no prazo de 90 dias, o resgate e o cadastro de crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no Cadastro Único do Governo Federal;
- Assegurar, no prazo de 180 dias, a inserção de adolescentes, egressos de trabalho infantil ou em situação de vulnerabilidade ou em cumprimento de medida socioeducativa em programa de aprendizagem profissional no âmbito da administração direta municipal, estabelecendo convênios com entidades formadoras ou Sistema S;
- Garantir no próximo orçamento municipal, no ano de 2016, um percentual mínimo de 2% do orçamento para implementação dos programas municipais de erradicação do trabalho infantil e adolescente, bem como para atendimento específico das famílias cujos filhos estejam em situação de trabalho proibido;
- Promover campanhas periódicas de combate ao trabalho infantil.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001472-02.2015.5.10.0812
Fonte: Pndt