goo.gl/SaZo5J | O estacionamento IAP, localizado em Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais, porque ela foi atingida por um carro dentro do estabelecimento. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de primeira instância.
Segundo os autos, em junho de 2009, a cliente deixou seu carro no estacionamento e, quando voltou para buscá-lo, o manobrista teve de tirar o veículo que estava estacionado na frente do dela. No entanto, não puxou suficientemente o freio de mão do carro, que desceu a rampa desgovernado, vindo a atingi-la.
A roda do veículo passou por cima de sua mão e de seu braço direito, fraturando seu punho. Devido aos ferimentos, ela teve de se afastar do trabalho.
Em primeira instância, o juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou a indenização em R$ 10 mil.
O estacionamento recorreu da decisão, alegando que as fotografias das lesões não provavam que elas decorreram do acidente no estabelecimento e que não existiam provas de que seus funcionários tivessem contribuído para o atropelamento. Afirmou ainda que a vítima não demonstrou ter suportado qualquer consequência que atingisse “sua honra, imagem e conceito”, portanto era injustificável a reparação por dano moral. A empresa requereu alternativamente a redução do valor da indenização para R$ 1.500, caso a condenação fosse mantida.
Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, ficou comprovado que o acidente que causou as lesões na autora ocorreu dentro do estabelecimento, por falha na prestação do serviço. Ele acrescentou que a vítima sofreu dano moral, pois a lesão apresentou “considerável gravidade, acarretando abalo extrapatrimonial, dor e sofrimento”. Por esses motivos, manteve a condenação.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.
Do TJMG
Fonte: bhaz
Segundo os autos, em junho de 2009, a cliente deixou seu carro no estacionamento e, quando voltou para buscá-lo, o manobrista teve de tirar o veículo que estava estacionado na frente do dela. No entanto, não puxou suficientemente o freio de mão do carro, que desceu a rampa desgovernado, vindo a atingi-la.
A roda do veículo passou por cima de sua mão e de seu braço direito, fraturando seu punho. Devido aos ferimentos, ela teve de se afastar do trabalho.
Em primeira instância, o juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou a indenização em R$ 10 mil.
O estacionamento recorreu da decisão, alegando que as fotografias das lesões não provavam que elas decorreram do acidente no estabelecimento e que não existiam provas de que seus funcionários tivessem contribuído para o atropelamento. Afirmou ainda que a vítima não demonstrou ter suportado qualquer consequência que atingisse “sua honra, imagem e conceito”, portanto era injustificável a reparação por dano moral. A empresa requereu alternativamente a redução do valor da indenização para R$ 1.500, caso a condenação fosse mantida.
Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso, ficou comprovado que o acidente que causou as lesões na autora ocorreu dentro do estabelecimento, por falha na prestação do serviço. Ele acrescentou que a vítima sofreu dano moral, pois a lesão apresentou “considerável gravidade, acarretando abalo extrapatrimonial, dor e sofrimento”. Por esses motivos, manteve a condenação.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.
Do TJMG
Fonte: bhaz