goo.gl/jsZXqg | O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a justa causa aplicada para dispensa de um servente flagrado bebendo dentro da empresa em que trabalhava. A defesa do trabalhador alegava a falta de procedimento para investigar a conduta, mas o magistrado explicou que não existe lei ou norma interna da empresa que condicione demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio.
O trabalhador diz que foi contratado em setembro de 2010 e dispensado sem justa causa, em julho de 2013, sob alegação de embriaguez. Na reclamação, ele pediu a reversão da justa causa, ao argumento de que a empresa não teria realizado procedimento investigatório prévio, e também de que não havia prova de que ele tivesse ingerido bebida alcoólica no dia apontado pela empresa. A contratante, por sua vez, frisou que não existe qualquer regramento que determine a instauração de procedimento investigatório prévio, e afirmou que o autor da reclamação foi flagrado ingerindo bebida alcoólica dentro da empresa, o que motivou sua demissão motivada.
De acordo com o magistrado, a doutrina diz que justa causa decorre de ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação contratual. E que esse ato, por sua gravidade, precisa de prova incontestável, para que não paire dúvidas quanto à sua ocorrência.
No caso concreto, salientou o juiz, deve-se primeiramente afastar o fundamento invocado pelo trabalhador, sobre eventual necessidade de procedimento investigatório prévio para aplicação da pena. “Não há lei e nem normativo interno da empresa condicionando a demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio”, frisou o magistrado. Além disso, salientou que também não se trata de hipótese em que a lei assegure ao trabalhador esse tratamento.
Por outro lado, o magistrado revelou que o servente nem mesmo negou a ingestão de bebida alcoólica, dizendo apenas que não havia prova do fato. Contudo, documento juntado aos autos, subscrito por duas testemunhas, atesta o estado de embriaguez. Com esses argumentos, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada ao trabalhador.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001805-35.2015.5.10.009
Fonte: Pndt
O trabalhador diz que foi contratado em setembro de 2010 e dispensado sem justa causa, em julho de 2013, sob alegação de embriaguez. Na reclamação, ele pediu a reversão da justa causa, ao argumento de que a empresa não teria realizado procedimento investigatório prévio, e também de que não havia prova de que ele tivesse ingerido bebida alcoólica no dia apontado pela empresa. A contratante, por sua vez, frisou que não existe qualquer regramento que determine a instauração de procedimento investigatório prévio, e afirmou que o autor da reclamação foi flagrado ingerindo bebida alcoólica dentro da empresa, o que motivou sua demissão motivada.
De acordo com o magistrado, a doutrina diz que justa causa decorre de ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação contratual. E que esse ato, por sua gravidade, precisa de prova incontestável, para que não paire dúvidas quanto à sua ocorrência.
No caso concreto, salientou o juiz, deve-se primeiramente afastar o fundamento invocado pelo trabalhador, sobre eventual necessidade de procedimento investigatório prévio para aplicação da pena. “Não há lei e nem normativo interno da empresa condicionando a demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio”, frisou o magistrado. Além disso, salientou que também não se trata de hipótese em que a lei assegure ao trabalhador esse tratamento.
Por outro lado, o magistrado revelou que o servente nem mesmo negou a ingestão de bebida alcoólica, dizendo apenas que não havia prova do fato. Contudo, documento juntado aos autos, subscrito por duas testemunhas, atesta o estado de embriaguez. Com esses argumentos, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada ao trabalhador.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001805-35.2015.5.10.009
Fonte: Pndt