MercadoLivre não pode ser responsabilizado por anúncio de venda de animal

goo.gl/muvI97 | O juízo da 1ª vara de Barueri/SP reconheceu a inexigibilidade de dívida executada contra o MercadoLivre, decorrente de multa aplicada como sanção pela conduta de "expor à venda espécimes da fauna silvestre sem licença da autoridade competente".

A controvérsia referia-se à possibilidade de o provedor de conteúdo na internet – que, neste caso, opera comércio eletrônico, por meio do qual terceiros podem ofertar ou adquirir produtos –, ser responsabilizado pelo conteúdo de anúncio veiculado por um dos usuários de seus serviços.

Na decisão, o juízo afirma que o marco civil da internet, embora posterior aos fatos narrados, merece referência por apontar uma diretriz para interpretação de casos desta natureza.

Conforme destaca, as regras contidas nos arts. 18 e 19 da lei 12.965/14 permitem concluir que a responsabilidade não decorre apenas do mau uso desse provedor por terceiro – "ao contrário", impõe que se avalie se há, por exemplo, mecanismos que previnam a divulgação de conteúdo impróprio e permitam identificar usuários, bem como se, uma vez provocados, os provedores removem ou não conteúdo contrário ao ordenamento.
Não há elementos que deem guarida ao prosseguimento da cobrança empreendida na execução fiscal, pois: (a) a atividade identificada no contrato social da embargante é de "venda de espaço virtual para propaganda on-line de terceiros", e não para propaganda de produtos ou serviços próprios; (b) a política comercial adotada pela embargante veda anúncios para venda de animais "em risco de extinção" ou que "sejam de comércio proibido"; (c) a embargante adota mecanismos que permitem identificar a autoria de anúncios veiculados em seus sites.
O escritório Soares Bumachar Chagas Barros Advogados atuou na causa a favor do MercadoLivre.

Processo: 0003504-65.2015.4.03.6144
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas
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